A pandemia da Covid-19 colocou na pauta da administração pública a contratação de serviços emergenciais, sendo que o assunto e a dispensa de licitação em geral ganharam novos contornos com a edição da nova Lei de Licitações.
1. Em que casos a Lei 14.133/21 prevê dispensa da licitação pública para contratar?
A nova lei estabelece em seu artigo 75 as hipóteses de dispensa de licitação, sendo que o inciso VIII daquele artigo prevê a possiblidade de contratação direta (dispensa de licitação) nos casos de emergência ou de calamidade pública, como da pandemia da Covid-19.
2. Quais situações emergenciais são abrangidas pela lei?
Casos de emergência e calamidade pública, em que a falta de atendimento urgente poderá gerar prejuízo ou comprometer os serviços públicos e a segurança da população, obras, serviços, bens públicos etc. Nesse caso, a contratação pode ser direta, pelo prazo máximo de um ano, uma novidade da nova Lei de Licitações, já que na lei anterior (Lei 8.666/93) este prazo era de 180 dias.
3. Quais as novidades que a nova lei traz sobre dispensa de licitação?
A nova lei, por exemplo, ampliou o valor das contratações que podem ser efetuadas com dispensa de licitação. Obras e serviços de engenharia ou serviços de manutenção de veículos automotores podem ser contratados diretamente, se o valor for inferior a R$ 100 mil. No que tange a contratações de serviços e compras, estes podem ser contratados com dispensa de licitação se em valor inferior à de R$ 50 mil.
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4. Nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, qual a lei aplicável ao contrato ou à execução da contratação?
Nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, e enquanto ainda vigente a Lei 8.666/93 (que deixará de viger em dois anos da publicação da Lei 14.133/21), o gestor público deverá definir expressamente a lei aplicável à contração entre a nova lei (14.133/21) ou a antiga (8.666/93).
5. A nova lei pode dispensar a formalização de contrato?
Sim, a lei flexibiliza a exigência do contrato nos casos de dispensa de licitação para compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, que não tenham obrigações futuras, inclusive assistência técnica, e com base no valor, estabelecendo a adoção de outro instrumento como carta- contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. (art.95)
6. Pela nova lei é possível prorrogar os contratos emergenciais?
Não, a nova lei veda a prorrogação dos contratos emergências ou calamitosos e a recontratação da empresa que exerceu o serviço. Mas, mesmo sem licitação, há uma série de formalidades para justificar a dispensa do procedimento licitatório, assim como a escolha do fornecedor e o preço.
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