O Governo federal sancionou a Lei n º 14.285, de 29 de dezembro de 2021, que altera as APP (Áreas de Preservação Permanente) urbanas, devendo abrir espaço para novos empreendimentos às margens de cursos d ‘água.
1. O que são Áreas de Preservação Permanente (APP)?
Estão previstas no Código Florestal (Lei n º12.651/2012) e são espaços protegidos legalmente e considerados ambientalmente vulneráveis, podendo ser áreas públicas ou privadas, com ou sem vegetação nativa. A grande polêmica recai sobre a faixa de proteção das margens de cursos d’água e sobre as atividades e as edificações nessas áreas urbanas.
2. A nova lei permitirá edificações às margens de cursos d ‘água?
Com a nova lei, os municípios ganham autonomia em áreas urbanas consolidadas para regulamentar a faixa de restrição às margens de rios, córregos e lagoas. Essa mudança se dará por meio de planos diretores ou legislações de uso e ocupação do solo urbano. Antes, vigorava o Código Florestal, pelo qual a faixa de proteção das margens de rios e lagoas deve ser determinada pelo tipo e largura desses corpos d’água.
Esse dispositivo resultou em grande polêmica diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.010), do ano passado, que estabeleceu que os limites para edificação deveriam respeitar de 30 a 500 metros a faixa não edificável às margens de corpos d´água, prevalecendo portanto, o Código Florestal sobre a Lei 6.766/79, que prevê faixa mínima de 15 metros. Essa decisão comprometeu uma série de edificação às margens de rios.
3. O texto teve dispositivos vetados?
Sim, a Presidência da República vetou os parágrafos 6º e 7º que estabeleciam uma espécie de anistia pelo descumprimento do Código Florestal para edificações em APP, desde que tivessem sido construídas até 28 de abril de 2021, por contrariar a legislação existente, inclusive a Resolução 369 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).
4. A nova lei pode ser questionada judicialmente?
Em parte. De um lado, traz segurança jurídica aos municípios, mas deve causar questionamentos judiciais por envolver debates ambientais decorrentes de mudanças no Código Florestal e em outras leis ambientais, sendo que somente são permitidas nas APP as intervenções de utilidade pública ou interesse social, uma vez que cumprem função ecológica, que tem respaldo no artigo 225 da Constituição Federal.
Contudo, o Conselho do Meio Ambiental Paulista, por exemplo, já estipulou em Deliberação Normativa casos em que uma APP pode perder suas funções ecológicas, caso não exerça mais função de preservar recursos hídricos, comprometa a estabilidade geológica, não tenha papel de preservar a biodiversidade, entre outros requisitos.