A sanção da Lei 14.454/22, que “derruba” o rol taxativo de procedimentos e eventos em saúde, estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), terá impacto sobre as empresas de planos privados. A nova normativa já está em vigor e alterou a Lei 9.656/1998.
1. No que consiste o rol taxativo e o que foi alterado?
O rol consiste em uma série de procedimentos em saúde, incluídos em resolução da ANS, na qual constam os exames e tratamentos com cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde. A ANS é responsável pela regulação, controle e fiscalização da assistência privada à saúde. Pela nova Lei, o rol deixa de ser taxativo e passa ser exemplificativo, isto é, torna-se uma referência para mais procedimentos, que devem ser arcados pelos planos de saúde.
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2. Havia decisão da Justiça em sentido contrário?
Sim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidido, há três meses, que os planos de saúde estavam desobrigados a arcar com tratamento, exames e medicamentos que estivessem fora da lista da ANS, com mais de 3 mil itens discriminados. Nos casos de procedimentos, medicamentos e cirurgias foram do rol taxativo, o conflito era levado ao Judiciário.
3. Como fica a cobertura no caso de tratamento não previsto pela ANS?
A nova Lei estabelece duas condições: comprovação de eficácia científica do tratamento ou procedimento e recomendações realizadas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia do Sistema Único de Saúde (Conitec) ou de um órgão de avaliação em tecnologia de saúde com credibilidade internacional, como a União Europeia de Saúde. A ANS ainda terá de editar norma para procedimentos de alta complexidade.
4. Que outra mudança a nova Lei estabeleceu?
As operadoras de planos de assistência à saúde passam a ser submetidas à disposições do código de defesa do consumidor.
Até então não era reconhecida a relação de consumo das operadoras por serem entidades de autogestão, ou seja, “pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários”.
(REsp 1285483/PB, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, 2ª. Seção, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016)