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O trabalho não é mais o mesmo

Com as novas tecnologias, o trabalho não é mais o mesmo

Vem ganhando fôlego um novo padrão de organização do trabalho, gerado pelas plataformas digitais de serviços, voltado à colaboração e ao compartilhamento. Agora, um carro e um apartamento se transformaram em meios de produção. É sensacional esse mundo novo de transformações com o uso das novas tecnologias.

O uso de tecnologia nas formas de prestação de serviços, com ganhos de eficiência e custo, buscam responder às novas demandas da sociedade  e constituem um modelo emergente com características próprias, sedimentadas em dois grandes grupos: dos fornecedores que procuram melhorar a qualidade de vida das pessoas com recursos ociosos e a conexão entre pessoas que compartilham os mesmos interesses.

Esse novo mundo ainda não está mapeado no Brasil. O IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) não possui estatisticas e insere esses profissionais na categoria de trabalho informal, que totaliza 37,3 milhões de trabalhadores, equivalentes a 40,8% da população ocupada, ou seja, atinge dois em cada cinco trabalhadores brasileiros.

Em termos jurídicos, os debates sobre o tema na Justiça  Trabalhista apenas começaram e a jurisprudência, arrisco em dizer, tende a não reconhecer vínculo trabalhista, nem subordinação do prestador de serviço com as plataformas empregadoras, uma vez que o trabalhador faz sua própria jornada, pode atuar para diferentes “patrões” e não possui chefia direta.

Nessa fase de transição, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou a questão e decidiu que motoristas de aplicativos são trabalhadores autônomos e, portanto, terão de recorrer à Justiça comum em caso de conflito. A Corte entendeu que neste caso não há eventual relação de emprego entre as partes, mas um contrato comercial, firmado entre empresa e prestador de serviço. (1)

Nesse novo modelo de trabalho, também conhecido por “gig economy” (é o que conhecemos como trabalho freelancer), em clara referência a um aplicativo de transporte urbano que ajudou a formatar esse novo conceito de organização trabalhista – tem como característica ser profundamente desregulamentado. É como atuam as plataformas que propiciam aos consumidores um consumo baseado em acesso.

Estamos frente a um novo modelo da economia, que vem ganhando espaço à medida que as pessoas optam por compartilhar os recursos que possuem ao invés de comprar bens e serviços. Muitos especialistas já falam na criação de uma economia híbrida com o capitalismo no futuro próximo à medida que a economia colaborativa ganha terreno frente à competição.

Na economia colaborativa, também chamada de economia de acesso, a forma de consumo ganha novos conceitos, porque envolve uma dinâmica de compartilhamento. A confiança é alicerçada no conhecimento dos perfis de fornecedores e consumidores, que são incentivados a ter uma boa experiência comum, ou seja, de interação entre pares, em rede. Difere, portanto, de uma relação comercial tradicional, uma vez que não há intermediação de uma empresa e os consumidores nesse novo modelo, que  busca maior conveniência e menor preço em meio digital.

A troca de bens e serviços  por meio das plataformas tecnológicas, com redução de custos, propiciada pela economia colaborativa vem criando novos mercados no Brasil e no mundo e operadores para demandas que já existiam, como transporte, alimentação e acomodação, mas  que agora fazem parte de um novo modelo de negócio (tecnológico e econômico), diante do qual a economia neoliberal terá de se adaptar ou capitular.

A partir de agora, não só os economistas e administradores participarão dessas questões disruptivas, os profissionais do direito também,pois os desafios irão além. Não é impossível pensar que em breve teremos discussões na esfera trabalhista envolvendo a inteligência artificial, portanto, vale a recomendação  para que os profissionais fiquem ligados às novas tecnologias. Um novo mercado chegou para mudar o mundo que conhecemos.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 164.544 – MG (2019/0079952-0) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO. Disponível em https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1857953&num_registro=201900799520&data=20190904&formato=PDF

 

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