A utilização do meio eletrônico na comunicação de atos e transmissão de peças em processos judiciais não chega a ser uma novidade no Brasil. A Lei 8.245/1991, também conhecida como Lei do Inquilinato, já admitia a utilização do telex ou do fac-símile para realização da citação, intimação ou notificação de uma pessoa jurídica ou firma individual.
Desde o ano de 1991, com a promulgação da referida lei, o legislador se mostrou atento às modernas tecnologias de comunicação, fazendo inserir no artigo 58, inciso IV, a possibilidade de citação por meio do fac-símile. Os meios eletrônicos dispostos pela Lei do Inquilinato, no entanto, eram raramente utilizados, seja porque a jurisprudência era relutante em admitir citações por intermédio de fac-simile, temendo eventuais nulidades, seja porque a cultura jurídica é historicamente conservadora e avessa a mudanças.
Somente a partir da Lei 9.800/1999 é que a utilização do meio eletrônico de fato se consumou como prática corriqueira dos atos processuais. Referida lei permitiu um sistema de transmissão de dados para prática de atos processuais implementando novo procedimento à relação jurídica processual, sendo o primeiro modelo legislativo a revolucionar a natureza física.
Na esteira da Lei 9.800/99, em 14 de abril de 2004 foi editada a Resolução nº 287, que instituiu o e-STF, sistema que permitia o uso do correio eletrônico para prática de atos processuais no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Apesar do anacronismo de parte da jurisprudência, que não admitiu o e-mail como similar ao fax, a lei do fax foi um grande salto no sistema processual.
Dentro dessa perspectiva, surgiu a Lei 11.419/2006 regulamentando a prática processual por meios eletrônicos. No âmbito das inovações trazidas pela mencionada legislação, admitiu-se expressamente a citação por meio eletrônico. Em 2015, mesmo com o advento do novo Código de Processo Civil, manteve-se a possibilidade de citação por meio eletrônico.
A grande novidade trazida pelo novo Código de Processo Civil foi o estabelecimento de um cadastro obrigatório para empresas públicas e privadas para efeito de recebimento de citações e intimações nos sistemas de processos eletrônicos. Enquanto a Lei 11.419/06 previu um sistema de credenciamento voluntário às empresas (artigo 5º), o novo CPC instituiu obrigatoriedade do cadastramento de empresas nos sistemas de processos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações, com exceção às microempresas e das empresas de pequeno porte.
Até o momento, essa previsão constante da legislação processual levou 14 tribunais estaduais a regulamentar, instituir e criar suas próprias plataformas, nas quais atualmente são inseridas as citações e intimações eletrônicas expedidas às empresas cadastradas. O problema é que nem todas as empresas públicas e privadas de grande porte têm se cadastrado nos sistemas de recebimento de citação e intimação destes tribunais.
A recusa de algumas empresas em providenciar o cadastro eletrônico para citações e intimações no sistema tem levado alguns tribunais a fixar multa diária ou mesmo impor sanções como ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme prevê o artigo 77, IV, e parágrafos 1º e 2º do CPC/15, como forma de compelir as companhias a aderir a essa nova modalidade de citação eletrônica.
Vale destacar que essa nova modalidade de recebimento de citações e intimações não tem qualquer relação com a prática usual adotada por algumas empresas, denominada “monitoramento de ações distribuídas”. Esse monitoramento consiste na contratação de terceiros que fazem a “varredura” dos diários de Justiça eletrônica em busca de ações judiciais propostas, como forma de tentar minimizar os riscos da revelia, procedimento baseado numa leitura automática desses diários realizada através de robôs, sem qualquer relação com o sistema previsto pelo artigo 246, §1º, do CPC/15.
O recebimento de citações e intimações definido pelo artigo 246, §1º, do CPC/15 tem caráter obrigatório, não facultativo, e impõe às empresas o dever de cadastramento e acompanhamento do recebimento de citações eletrônicas no portal do respectivo tribunal. A citação eletrônica equivale ao recebimento de uma citação por meio físico, seja por carta ou por oficial de Justiça, sem o inconveniente dos extravios ou das nulidades que permeiam algumas das citações enviadas pelo meio físico.
Ainda que muitas empresas façam o monitoramento de ações judiciais distribuídas, a falta de cadastro no sistema de recebimento de citações dos respectivos tribunais poderá dar ensejo a “revelias em massa”, comprometer o contingenciamento e o orçamento das empresas, na medida em que somente o cadastro prévio no sistema do respectivo tribunal é que garantirá o recebimento da citação eletrônica.
Em um cenário de pandemia de Covid-19, em que muitas atividades presenciais foram suspensas, a obrigatoriedade de cadastramento das empresas nos sistemas de recebimento de citação e intimação eletrônica parece ganhar força e justificativa. Nessa perspectiva, a tendência é que os tribunais sejam mais “duros” com aqueles que se recusam a fazer o cadastramento voluntário, como forma de obrigar as empresas a aderir a esse novo sistema de recebimento de citações eletrônicas.