O universo dos contratos passou por uma importante transformação recentemente com a publicação da Lei nº 14.620/23.
Essa legislação alterou o artigo 784 do Código de Processo Civil (CPD) para permitir que nos contratos assinados eletronicamente por meio da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) fica dispensada a assinatura de duas testemunhas. Essa medida visa agilizar a formalização de contratos, aditivos e outros instrumentos jurídicos, tornando o processo mais eficiente e menos burocrático.
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Antes dessa alteração, era comum que contratos, aditivos e outros instrumentos jurídicos precisassem incluir, além dos representantes legais, duas testemunhas, para que pudessem ter força de título executivo extrajudicial.
Com a nova legislação, os contratos eletrônicos assinados através de qualquer provedor de assinaturas que adote a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) estão dispensados da necessidade de duas testemunhas.
Agora, os representantes legais das partes envolvidas têm sua assinatura eletrônica reconhecida como suficiente para constituir um título executivo extrajudicial. Essa mudança simplifica o processo de formalização de contratos, tornando-o mais ágil e adequado às demandas da era digital.
A eliminação da exigência de duas testemunhas traz celeridade na assinatura de documentos, permitindo que acordos sejam concretizados de forma mais rápida e eficiente. Isso é especialmente relevante em negociações comerciais e transações financeiras, onde a celeridade é crucial.
Além disso, a dispensa de testemunhas valoriza o uso das assinaturas eletrônicas e a segurança proporcionada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A utilização dessa tecnologia reconhecida pelo Estado brasileiro confere validade e autenticidade aos contratos eletrônicos, aumentando a confiança das partes envolvidas.
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Diante dessa mudança na formalização dos contratos jurídicos, a chancela do advogado se torna fundamental para atestar a conformidade das cláusulas e termos presentes no contrato. A ausência das testemunhas requer uma revisão ainda mais minuciosa por parte do profissional do Direito, que deve certificar-se de que todos os aspectos legais estão devidamente contemplados.
A alteração no Art. 784 do Código de Processo Civil – que permitiu a dispensa de duas testemunhas para contratos assinados eletronicamente pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) – representa um avanço importante no universo dos contratos jurídicos. A simplificação do processo de assinatura auxilia a impulsionar o cenário de negócios em um contexto cada vez mais digital.
No entanto, essa mudança também demanda maior responsabilidade por parte dos advogados, que assumem um papel crucial como parceiros de negócios na revisão e validação dos contratos eletrônicos. A atenção aos detalhes e a busca pela conformidade legal tornam-se elementos essenciais para garantir a segurança e a solidez dos acordos firmados.
Em resumo, a adequação do cenário jurídico às novas possibilidades tecnológicas traz benefícios e desafios, tornando necessário que os profissionais do Direito estejam preparados para atuar com excelência nesse ambiente em constante transformação.
*Victoria Pinto do Carmo é graduada em Direito pela Universidade São Judas Tadeu (USJT), Pós-graduanda em Direito Contratual e Responsabilidade Civil pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI) e Direito Digital pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR), integra a equipe da Lee, Brock, Camargo Advogados.