Já faz parte do cotidiano do brasileiro lidar com a demora do Poder Público na prestação de serviços, e isso não é diferente quando o Estado exerce seu poder de polícia. Fiscalizações que geram autuações e consequentemente sanções aos particulares ocorrem todos os dias e, cabendo impugnação acerca da penalidade imposta, com fundamento na ampla defesa, fato é que a duração do processo administrativo que se forma, via de regra, não é célere e, muitas vezes, extrapola a duração razoável do processo na fase administrativa.
A duração razoável do processo tem fundamento constitucional — no artigo 5º, LXXVIII. Referida previsão tem por objetivo garantir a celeridade, o que se liga intimamente ao devido processo legal e visa inclusive a evitar desvios da atividade processual e a produção de atos inúteis e desnecessários.
Como forma de garantir a aplicação de todos os princípios mencionados, em 1.999 foi publicada a Lei 9.873, que prevê, em seu artigo 1º, § 1º, que os processos administrativos de competência federal que ficarem paralisados por mais de três anos devem ser encerrados e arquivados. O entendimento majoritário é que a previsão da Lei 9.873/99 acerca da prescrição intercorrente não se aplica às multas de caráter tributário, cujo processo administrativo é regido por legislação específica.
O referido artigo define o prazo da prescrição intercorrente, que é a perda da possibilidade de exigir um direito por causa da ausência de ação durante um período específico em um procedimento em andamento; ou seja, diante da inércia do Estado, termina a possibilidade de prosseguimento de processos administrativos que poderiam ensejar aplicação de sanção contra o particular.
E já que se trata de um instituto que objetiva assegurar as garantias constitucionais, pode ser decretada de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, e nesse ponto pode ser uma estratégia de defesa para que o particular encerre um processo que aparentemente não tem fim e que, apesar disto, continua impactando suas provisões e projeções.
Apesar de ser uma solução para a ineficiência do Poder Público, a prescrição intercorrente prevista na Lei 9.873/99 por vezes não é aceita ou aplicada em procedimentos administrativos que não tratem do exercício de ação punitiva da Administração Pública Federal.
E esse é, muitas vezes, o fundamento para que diversos Procons deem continuidade aos feitos que já ficaram paralisados por meia década, sem quaisquer justificativas, entregando o ônus do custo dessa lentidão aos particulares.
Mas nem tudo são percalços. Há situações em que os próprios órgãos de defesa aplicam a prescrição intercorrente “de ofício” com relação a procedimentos que se estendem por mais de três anos.
Também no Judiciário, há decisões que aplicam a lei federal acerca da prescrição intercorrente por analogia, entendendo que cabe ao Estado o cumprimento do tempo razoável do processo.
De qualquer forma, como a duração razoável do processo é prevista constitucionalmente, e na falta de legislação nos âmbitos estadual e municipal sobre a matéria, evidente que as determinações da Lei 9.873/99 devem nortear a aplicação do princípio constitucional, ao determinar que o prazo razoável para resolução do processo administrativo é de não mais do que três anos e, assim, deve a legislação ser aplicada também nas unidades federativas e municípios. É imprescindível que a garantia constitucional da duração razoável prevaleça, reestabelecendo a segurança jurídica.
Dessa forma, não se pode olvidar a análise minuciosa e o acompanhamento e controle dos andamentos nos processos administrativos, a fim de que, sempre que possível, pleitear a ocorrência da prescrição intercorrente, com o intento de extinguir exigência cuja discussão já se prolongou no tempo além do razoável, devendo o razoável ter como parâmetro aquele definido na Lei Federal 9.873/99.
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