Com o advento da Reforma Trabalhista, tornou-se possível solicitar a substituição do Depósito Recursal pelo seguro garantia judicial ou fiança bancária. Essa alternativa já vinha sendo utilizada pela Justiça do Trabalho para garantia da execução.
Porém, o que acompanhamos de 2017 para cá foram entendimentos diversos acerca desse tema. Diante de tamanha insegurança jurídica, em outubro de 2019, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) editaram o ato conjunto 1 que passou a regulamentar a utilização do seguro garantia na Justiça do Trabalho, porém o artigo 7º proibiu, no caso do seguro garantia judicial para execução trabalhista, a substituição quando já tiver ocorrido depósito ou a efetivação da constrição em dinheiro e proibiu e no artigo 8º a substituição por apólice após realizado o depósito recursal.
O Sindicato das empresas de Telefonia e Serviço Móvel (Sinditelebrasil) apresentou um procedimento de controle administrativo ao CNJ contestando a eficácia dos artigos 7º e 8º do ato conjunto 1, e, em fevereiro de 2020 foi deferida liminar para suspender a validade destes artigos. Ou seja, na execução trabalhista, é possível pleitear a substituição de um depósito ou uma constrição em dinheiro por um seguro garantia, assim como posso pleitear a substituição de um depósito recursal já realizado pelo seguro garantia.
Em março foi realizada a 6ª Sessão Virtual Extraordinária do CNJ e por 11 votos a 3, o Plenário julgou o mérito e considerou procedente o pleito apresentado pela Sinditelebrasil, para invalidar a eficácia dos artigos 7º e 8º do ato conjunto 1.
Essa decisão foi proferida após a decretação de pandemia do novo coronavírus pela OMS, ou seja, estamos diante de uma grande oportunidade mesmo para empresas que não possuem uma carteira massificada, pois se imaginarmos uma carteira de 300 processos, onde 40% estejam em fase recursal, ou seja, 120 processos, e pedirmos a substituição de todos e houver aceite da metade (60) e considerarmos o valor de R$ 9.000,00 para cada processo, estamos falando de um retorno aproximado de R$ 540.000,00!
Agora, imaginem uma empresa com uma carteira massificada de 10 mil processos, se aplicarmos o mesmo raciocínio acima estamos falando de um retorno de R$ 180 milhões. Certamente, uma grande ajuda neste momento de calamidade que estamos vivenciando.
Devemos lembrar que a maioria dos levantamentos na Justiça do Trabalho ocorre de forma eletrônica e que temos Portarias que determinam que uma das prioridades, neste momento, deve ser a liberação de numerários em processos aptos, ou seja, estamos falando de uma medida com efeito imediato para as empresas!
O § 11 do artigo 899 da CLT e o ato conjunto 1 do TST/CSJT/CGJT mencionam a possibilidade de utilizar o seguro garantia ou a fiança bancária, porém, como regra, as empresas têm optado pelo seguro garantia judicial em detrimento da fiança em razão de seu elevado valor e por ter um procedimento mais burocrático.
Diante de todo o exposto, entendemos que uma empresa pode atuar em duas frentes: (I) a empresa e o escritório de advocacia podem realizar um levantamento de todos os casos, com depósito recursal depositado nos autos e sua fase processual, para requerer a substituição e efetuar o levantamento destes valores, conforme exemplos acima e, paralelamente a isso, passar a utilizar o seguro garantia nos novos processos que quiserem apresentar recurso ou para garantir o juízo, na fase de execução.
O índice de aceitação nas Varas e Turmas Recursais tem sido de 63%, a demonstrar que tal regulamentação, advinda do CNJ, ainda encontra uma certa resistência dos magistrados, porém, são anteriores ao ato conjunto TST.CSJT.CGJT 1/20, publicado em 29 de maio 2020, no qual o TST e a Corregedoria da Justiça do Trabalho asseguram a possibilidade da substituição de depósitos, tanto para garantir o Juízo na fase de execução como em relação aos depósitos recursais. Certamente, uma medida importantíssima diante do cenário atual de crise, permitindo que as empresas realizem o levantamento de valores que não previam, como no futuro, para o período pós-pandemia, considerando o provável aumento do número de ações trabalhistas.