Ao introduzir o emprego da mediação e conciliação no processo que antecede a recuperação judicial, a Lei 14.112/20 traz novas possibilidades de solução para as empresas endividadas, que precisam se reestruturar financeiramente.
1. Qual a vantagem do uso da mediação e conciliação na Recuperação judicial?
Os métodos autocompositivos de resolução de conflito têm uma série de vantagens diante do processo judicial, principalmente quanto à celeridade, redução dos custos, possibilidade para que devedores e credores construam um resultado benéfico à ambas as partes, mesmo que isso implique na redução das obrigações pendentes, e ainda preserva o sigilo das negociações em curso, o que ajuda a preservar a imagem da empresa em dificuldades financeiras.
2. Como negociar conflitos com diferentes partes?
Um processo de reestruturação empresarial envolve uma série de partes interessadas, seja em decorrência dos vínculos comerciais, trabalhistas, voltado a fornecedores, clientes, dentre outros. Na mesa de negociações é possível construir um diálogo sobre a recuperação com propostas criativas, uma vez que a solução é do interesse de todos. É fundamental manter a mentalidade de uma negociação coletiva, uma vez que todos estão buscando o consenso. Isso se mostrou possível, quando o Judiciário aceitou a mediação durante o processo de recuperação judicial de uma grande empresa de telefonia. Foi um leading case, que demonstrou os pontos positivos do uso da conciliação e mediação em uma recuperação empresarial.
3.Em que etapas as soluções consensuais podem ser empregadas?
O ideal é que se busque as soluções consensuais antes da distribuição do pedido de recuperação judicial, ou seja, na fase pré-processual, através da Recuperação Extrajudicial que já se mostrou eficaz em diversas oportunidades. No caso de haver sucesso, o pedido de recuperação judicial não prosperará, além de permitir à devedora a prorrogação do prazo com base no avanço das negociações durante a mediação realizada na Recuperação Extrajudicial. No entanto, nada impede que as soluções consensuais também sejam empregadas durante o processo de recuperação judicial, que, aliás, são de extrema importância para o sucesso da Recuperação Judicial.
4. A empresa devedora pode usar métodos consensuais em que outras situações?
Além da negociação de dívidas entre devedores e credores, o uso abrange casos de disputa entre sócios e acionistas de empresas em dificuldades financeiras ou em recuperação judicial, litígios com credores não sujeitos à recuperação judicial, envolvendo concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e órgãos reguladores, na hipótese de crédito extraconcursais contra empresas em recuperação judicial, bem como durante estado de calamidade pública para continuidade dos serviços essenciais.
5. Que outro benefício a busca pela resolução consensual traz para a empresa?
Antes do pedido de recuperação judicial ou durante o processo (fases pré-processual e processual), as empresas podem utilizar a tutela de urgência, prevista no § 1º do artigo 20-B da Lei 11.101/2005 (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020), “a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores”.
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