O novo marco legal das licitações (Lei 14.133/2021) trouxe como uma de suas principais inovações a modalidade do diálogo competitivo nas contratações públicas, que busca soluções customizadas para o setor público.
1. Qual a origem do diálogo competitivo nas contratações públicas?
Surgiu na Europa em 2004 com a denominação de Diálogo Concorrencial e foi adotado pelo Parlamento Europeu e Conselho (Diretiva 2014/24/UE) como forma de flexibilizar os processos licitatórios voltados a projetos mais complexos, ampliando o diálogo entre a administração pública e iniciativa privada na busca de soluções.
2. Como funcionará na prática?
Como o nome deixa implícito é uma modalidade que propõe um diálogo prévio com os licitantes para entender as alternativas de soluções mais interessantes para determinada demanda. Após a realização dessas rodadas de negociação com a comissão de contração será possível chegar às propostas mais interessantes, definidas a partir de critérios técnicos e econômicos, para entrar na fase de disputa licitatória. Portanto, possui duas etapas – de diálogo ou pré-seleção e de competição.
3. Em que casos a lei permite o uso do diálogo competitivo?
De acordo com o Art. 32, as contratações para essa modalidade devem envolver a busca por “a) inovação tecnológica ou técnica; b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração”.
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