A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei no 13709/2018) trouxe para o ordenamento jurídico nacional novas exigências no que tange à proteção e tratamento de dados pessoais. Pode-se dizer que todas as empresas, sem exceção, devem adequar suas práticas às exigências da LGPD, sob pena, inclusive, da imposição de pesadas multas. Para tanto, dispêndios de valor considerável com consultorias, sistemas e TI foram incorridos pelas empresas em busca conformidade com a LGPD. Outros tantos gastos são necessários à manutenção deste compliance. Os dispêndios realizados pelas empresas para adequação e manutenção do compliance com a LGPD podem e devem gerar créditos das contribuições PIS e Cofins para as empresas sujeitas à apuração destas contribuições pelo regime não cumulativo. Na prática, isto significa que os pagamentos por bens ou serviços necessários a garantir o compliance com a LGPD, desde que efetuados a pessoa jurídica domiciliada no Brasil são considerados insumos das atividades de venda de bens ou serviços e, portando, geram crédito desta contribuição à alíquota conjugada de 9,25%. Tais créditos devem ser abatidos com os débitos destas mesmas contribuições, ou seja, recupera-se na forma de créditos tributários quase 10% dos valores despendidos.
O benefício está vinculado à decisão do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos do que pode ser considerado insumo a fim de gerar créditos na sistemática de apuração não cumulativade das contribuições PIS e Cofins (Recurso Especial no 1.221.170 – PR; Tema 779).
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Abre-se um parêntese para contextualizar a contenda que foi decida pelo STF: fundamentalmente, a interpretação do termo “insumo”, utilizado pela legislação para determinar a possiblidade de geração de créditos adotada pelo Fisco era bastante restritiva, entendendo como insumo apenas as mercadorias e serviços que viessem a se incorporar ao bem ou serviço vendido (semelhante à legislação do IPI). Os contribuintes, de outro lado, pugnavam pela não cumulatividade irrestrita, abrangendo todos os bens e serviços necessários à produção de receita (semelhante ao critério de debutibilidade para fins do imposto de renda das empresas).
O STJ, enfim, definiu que os critérios para a conceituação de insumos para fins da geração de créditos na sistemática da não cumulatividade do PIS e Cofins deveria ser a essencialidade ou a relevância deste para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa. Ou pela negativa, tudo aquilo o que, caso não fosse empregado, inviabilizaria a atividade produtiva ou a possibilitaria com substancial perda de qualidade.
Ocorre que, na prática, em face da linha definida pelo STJ no que tange à caracterização de insumos, tem-se que as empresas são obrigadas a analisar cada tipo de despesa e de custo para decidir acerca da adequação do reconhecimento de créditos de PIS e Cofins. E tratando-se de interpretação novamente, não raro o Fisco vale-se de interpretações mais restritivas.
Não há dúvida que os dispêndios para que as empresas se adequarem e manterem compliance com relação à LGPD atende a ambos os critérios. A adequação à LGPD e obrigatório e assim os gastos relacionados. A não adequação, de outro lado, pode gerar multas tão elevadas que podem comprometer a própria manutenção da empresa.
Não obstante, não há até o momento posicionamento do Fisco, por exemplo em solução de consulta que aceita a interpretação.
Em boa hora, portanto, é recente decisão da justiça federal, garantindo que os dispêndios em função da adequação e compliance com a LGPD geram sim créditos de PIS e Cofins na sistemática da não cumulatividade (Mandado de Segurança no 5003440-04.2021.4.03.6000).
Assim, para garantir que não haverá questionamentos do Fisco com relação à tomada de créditos destes valores, aconselha-se o ajuizamento de medida judicial neste tocante ou a busca de Solução de Consulta favorável exarada pelo fisco. Neste último caso, se sobrevier solução contrária ao entendimento favorável ao contribuinte, este poderá valer-se ainda da via judicial para garantir o direito ao crédito.
*Eduardo Bomfim é advogado, sócio e head da área de tributação da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA)
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