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Diante da imprevisibilidade, a revisão contratual deve anteceder a rescisão

Revisão contratual deve anteceder a rescisão em virtude de da imprevisibilidade

Todos os contratos desde a sua assinatura geram obrigações entre as partes, consubstanciadas através de cláusulas que delimitam objeto, prazos, valores, penalidades, dentre outros regramentos que traduzem a vontade de contratar e necessita de uma revisão contratual.

Firmados por partes civilmente capazes, objeto lícito e forma não vedada pela lei, os contratos devem respeitar tanto na formação como em sua execução os princípios da probidade e boa-fé objetiva, sendo certo que a autonomia da vontade é respeitada pelo Estado, havendo intervenção apenas em situação excepcionais.

Os contratos de serviços entre empresas e consumidores são tidos como de adesão e no momento da sua assinatura, como o próprio nome pressupõe, não permitem negociação de termos e cláusulas.

Em contrapartida, o Código de Defesa do Consumidor com base na teoria da imprevisão prevê duas possibilidades para que os consumidores revejam cláusulas. A legislação permite a modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou a revisão contratual em virtude de fatos supervenientes que as torne excessivamente onerosas.

Na outra ponta, parece-nos claro que os contratos e suas cláusulas se desproporcionais ou onerosas excessivamente, podem ser revistas pelos fornecedoras de bens e serviços.

Sem adentrar em discussões se o Código Civil adotou a teoria da imprevisão ou onerosidade por fato superveniente, é certo afirmar que a mencionada legislação nos artigos 317 e 478 permitem a revisão contratual. Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Atualmente, não poderíamos deixar de debater a pandemia da Covid-19, evento totalmente imprevisível que afetou a execução de milhares de contratos firmados entre empresas e consumidores.

Nos setores turístico e da cultura, por exemplo, os efeitos causados pelo alastramento da Covid-19 foram avassaladores. Milhares de eventos, shows e espetáculos cancelados, além de reservas em hotéis, viagens, dentre outros contratos não puderam ser cumpridos dentro do prazo e na forma contratada.

Diante deste cenário catastrófico, o Governo Federal editou a Medida Provisória 948/2020, posteriormente convertida na lei 14.046/20. O texto legal reconhece expressamente o estado de força maior causado pela pandemia da Covid-19, afastando qualquer pleito de indenização por danos morais, nas demandas que envolvam reservas de hotéis, shows, dentre outros.

Nos parece lógico e plenamente possível que um fornecedor requeira a revisão contratual, mesmo que a relação estabelecida seja de consumo, desde que presente a imprevisibilidade de evento superveniente ou onerosidade excessiva, como o foi na pandemia da Covid-19.

Mesmo que o Código de Defesa do Consumidor dê guarida aos interesses dos consumidores, não seria crível ou paritário impedir que fornecedores de bens e serviços sejam impedidos de rever as condições contratuais estabelecidas.

Esta revisão contratual é plenamente possível diante da onerosidade excessiva podendo ser requerida a resolução contratual ou a modificação equitativa das condições do contrato. Em momentos difíceis como os vividos atualmente, diante da crise de saúde pública, vêm à tona a discussão sobre a possibilidade de serem revistos contratos de consumo. O estado de força maior implementado pela Covid-19 é fato superveniente, irresistível e justificador da propositura de uma ação revisional até mesmo nos contratos de consumo.

Mas essa não deve ser a providência buscada pelos fornecedores, sem que antes tente-se a renegociação com os clientes consumidores, na busca de um cumprimento alternativo. Em caso judicial, o juiz deverá evitar a rescisão promovendo a revisão contratual, como bem aponta o professor Flávio Tartuce, “Diante do princípio da conservação contratual, o juiz deve incentivar essa revisão, o que mantém relação direta com a função social dos contratos[1]”.

Desta forma, independentemente das regras protetivas de direito do consumidor é possível a revisão contratual e modificação de cláusulas, na ocorrência de fato superveniente, sempre buscando, seja judicialmente ou extrajudicialmente, a manutenção do contrato inicialmente firmado.

[1] Tartuce, Flavio. Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. São Paulo, Editora Método,
2007

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