A prova testemunhal é o meio de convencimento do juiz mais relevante e usual em processos trabalhistas e chega a ser determinante em muitos casos. Nos termos do § 1º do art. 5º da CF/882, se trata do direito fundamental ao devido processo legal.
1. As testemunhas são obrigadas a comparecer em Juízo?
Sim. Considerando o art. 825 da CLT – aplicável ao rito ordinário do processo do trabalho – estabelece que as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação. Caso não compareçam serão intimadas, de ofício ou a requerimento da parte. Não atendida a intimação, sem motivo justificado, a testemunha ficará sujeita a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso sem motivo justificado, não atendam à intimação. E o artigo 730 da CLT estipula que incorrerá em multa, aquele que se recusar a depor como testemunha.
2. A testemunha pode ser impedida de depor na audiência?
As testemunhas, uma vez arroladas, são do processo e não das partes, conforme a doutrina de Aury Lopes Jr. Nessa trilha, consideramos que a testemunha tem o dever de contribuir para o processo com o seu depoimento, sendo certo que se trata de um meio probatório para convencimento do juiz, não ficando a critério do empregador liberá-lo ou não para comparecer, uma vez intimado ou arrolado.
3. E no caso de o empregado sofrer represálias do empregador?
A 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo registrou o caso de um empregado que foi dispensado pelo fato de ter comparecido como testemunha em uma oitiva, quando retornou do fórum ao posto de trabalho e foi surpreendido com a dispensa. Entendeu o Juiz do Trabalho Alex Moretto Venturin ser ilegal a conduta da empresa, considerando como exercício abusivo do poder diretivo do empregador. No acórdão, o relator Moisés dos Santos Heitor informou que a atuação como testemunha é considerada um “munus público”, nos termos do artigo 463 do Código de Processo Civil. E que o empregado não terá desconto de salário nem será caracterizada falta ao trabalho sua ausência para atuar como testemunha.
4. A dispensa no caso concreto é passível de danos morais?
Sim, no caso de a empresa dispensar, sem justa causa, o empregado que testemunhou em Juízo, a medida é considerada arbitrária. Em que pese que o empregador tenha o poder potestativo de dispensar segundo suas conveniências, no caso concreto, a Justiça entende que houve exercício abusivo do poder diretivo ao dispensar o trabalhador no mesmo dia que se apresentou como possível testemunha. A condenação por danos morais foi de cerca de 20 vezes o salário do empregado.
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