Em decisão recente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) suspendeu o uso da ‘teimosinha’ contra empresas em recuperação judicial.
1.O que vem a ser a teimosinha?
Dentro do Sisbajud, ferramenta de busca de ativos e penhora on-line do Judiciário, desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça e Banco Central, há um mecanismo chamado “ teimosinha”. O nome foi dado porque a função fica ativa por 30 dias, buscando valores em contas bancárias para promover o bloqueio de valor de devedores condenados pela Justiça. Anteriormente, era necessário que o advogado peticionasse ao juiz para expedir ordens de busca a cada 24 horas para as instituições financeiras.
2. A recuperação judicial cria condições especiais para a empresa devedora?
Sim, quando uma empresa entra com um pedido de recuperação judicial é porque está enfrentando grandes dificuldades financeiras e tem uma série de obrigações pendentes com diferentes credores e precisa se recuperar para voltar a adimplir. Tanto que é concedido para a empresa em recuperação judicial o chamado “stay period” de 180 dias, durante o qual uma parte dos seus débitos pré-recuperação ficam suspensos e não podem ser cobrados, com algumas exceções, para que haja a efetiva continuidade da atividade da companhia.
3.Qual o objetivo da recuperação judicial?
De acordo com o artigo 47 da Lei 11.101/2005, o instituto da recuperação judicial visa criar condições para que a empresa supere sua crise econômico-financeira, permitindo a preservação da atividade econômica e a continuidade da geração de empregos, no sentido de cumprir a função social de toda atividade econômica. No caso de não haver condições que possibilitem a superação da crise da empresa, isso também afetará o interesse dos credores. Em suma, todos perdem com a paralisação da atividade de uma empresa em recuperação judicial.
4. Se a ‘teimosinha’ fosse admitida, isso comprometeria a retomada das empresas que estão em recuperação judicial?
Sim, se ela não puder movimentar seu caixa e dispor de seus recursos financeiros por 30 dias isso geraria uma paralisação da empresa que já está muito fragilizada e necessitando se socorrer ao judiciário e ao instituto da recuperação judicial. Além do mais, tal fato só aumentaria a incerteza de todos os credores envolvidos na recuperação judicial, uma vez que inviabilizaria o cumprimento do plano de recuperação judicial. A própria lei , no artigo 6º, III, estabelece a “proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência”.