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Equiparar remuneração de terceirizado à de empregado fere livre iniciativa?

EQUIPARAR REMUNERAÇÃO DE TERCEIRIZADO À DE EMPREGADO FERE LIVRE INICIATIVA?

Diante das terceirizações quanto à atividade fim pós-Reforma Trabalhista, muito se discutiu sobre a possibilidade ou não da equiparação de remuneração dos terceirizados. O STF, contudo, definiu entendimento quanto ao tema, afastando essa pretensão por tratar-se de decisão empresarial.

1) Qual a discussão aplicada no caso concreto?
Desde a autorização da Lei da terceirização dos serviços da atividade fim (Lei 13.429/2017), ainda persiste o debate sobre se este funcionário terceirizado teria direito à mesma remuneração percebida pelo empregado que integra o quadro permanente da tomadora do serviço, contanto que desempenhe a mesma atividade e esta seja considerada atividade fim da tomadora.

2) O que se entende como atividade-meio e atividade-fim da empresa?

As atividades fim são aquelas essenciais e originais da empresa Contratante, ou seja, aquelas que definem o objetivo da empresa, portanto, o seu ramo de atuação. Já as atividades meio são aquelas atividades de suporte ou reflexas ao objetivo da empresa. Ex: Serviço de limpeza, vigilância etc. A reforma trabalhista em 2017 possibilitou que as empresas terceirizassem, além das atividades meio, também as atividades fim, e, diante dessa nova normativa, diversas empresas iniciaram a contratação de mão de obra terceirizada para completar a necessidade de funcionários sem aumentar os custos de modo considerável.

3) Se dois funcionários exercem a mesma função e ao mesmo tempo na empresa, sendo um terceirizado e outro empregado, os mesmos deverão perceber a mesma remuneração?

O STF entendeu, por maioria de votos, que a terceirização estabelece uma relação entre duas empresas diferentes e, portanto, dois modelos de negócio diferentes. Desta forma, a terceirização não exige um modelo de produção específico e, estabelecer a necessidade de equiparação remuneratória entre esses profissionais impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis. Portanto, tal equidade não permite o resultado esperado da terceirização, qual seja, a redução de custos e flexibilização de mão de obra.

4) A decisão do STF é aplicável a todas as empresas?

Sim, a decisão do RE 635.546 vem sendo utilizada como precedente, visto que estabelece a seguinte tese em seu dispositivo pelo ministro Marco Aurélio: “A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas”.

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