Esclarecimento da Receita Federal e Fisco pode livrar empresas da pena de perdimento dasmercadorias importadas
As tradings que importam produtos sob encomenda não precisam identificar, na Declaração de Importação, o consumidor final beneficiário, o chamado“encomendante do encomendante”. O posicionamento da Receita Federal está naSolução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 158, que orientaos fiscais do país.
Algumas empresas do setor chegaram a sofrer pena de perdimento dasmercadorias importadas por interposição fraudulenta por não declarar odestinatário final. Se a autuação é aplicada após a mercadoria sair da alfândega, atrading recebe uma multa de 100% do valor do bem e o importador uma multa de10%, além de poder responder por crime de descaminho.
Segundo a Receita, a importação por encomenda envolve, usualmente, apenas doisagentes econômicos: o importador por encomenda e o encomendantepredeterminado, que são, respectivamente, o contribuinte e o responsável solidáriopelos tributos incidentes.
“A presença de um terceiro envolvido – o encomendante do encomendantepredeterminado – não é vedada pela legislação, não descaracteriza a operação deimportação por encomenda, e, portanto, não é obrigatória sua informação naDeclaração de Importação, desde que as relações estabelecidas entre os envolvidosna importação indireta representem transações efetivas de compra e venda demercadorias”, diz a solução de consulta.
Segundo o advogado Carlos Eduardo Navarro, sócio do Galvão, Villani, Navarro e Zangiácomo Advogados, há empresas que sofreram autos de infração. Ele assessorauma do setor de cosméticos que comprou produtos importados de umencomendante e foi autuada em 100% do valor da mercadoria. O caso está noConselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). “A tendência é que com essaorientação, esses autos de infração caiam”.
De acordo com Navarro, sempre houve dúvida se a trading deveria investigar paraquem o encomendante vendeu o produto. “Com essa solução de consulta, isso ficaresolvido”, diz. Se a trading apenas informar os dados do encomendante, já estátudo certo para ela. “O encomendante do encomendante não precisa ser notificadona Declaração de Importação”, diz.
A não identificação do encomendante final não caracteriza, segundo o órgão,“acobertamento de reais intervenientes ou beneficiários, de que trata o artigo 33 daLei nº 11.488, de 2007, desde que as relações estabelecidas entre todas as partessejam legítimas, com comprovação da origem, disponibilidade e transferência dosrecursos utilizados”.
Assim, a simples vinculação societária entre empresas nacionais envolvidas emoperação legítima de importação por encomenda, “ não se confunde com a figurada infração de ocultação do sujeito passivo mediante fraude, simulação ouinterposição fraudulenta”.
Desde os anos 2000, a Receita Federal tem fiscalizado com mais rigor asimportações para identificar transações suspeitas, que podem envolver lavagem dedinheiro, valores do tráfico de drogas ou de corrupção, segundo o advogado Eduardo Bomfim, sócio do Lee, Brock, Camargo Advogados. “Existem restrições eBomfirequisitos para que não se esconda o real beneficiário por meio de laranjas, porquem não tem capacidade de importar ou não tenha origem do dinheiroreconhecida”, diz.
Para ele, a Receita não poderia exigir da trading informações sobre o encomendantedo encomendante. “Até porque não existe previsão legal para pedir mais do que issoe, muitas vezes, se importa sob encomenda, mas ainda não há destinatário finalcerto para aquela mercadoria”, diz.