Desde o dia 2 de julho está em vigor a Lei 14.181/21, que atualiza o Código de Defesa do Consumidor para incluir regras de prevenção ao superendividamento dos consumidores e prever audiências de negociação entre credor e devedor.
1. Quais as novidades dessa nova lei?
A lei cria instrumentos para conter abusos na oferta de crédito a idosos e vulneráveis. O foco da lei são os consumidores que compram produtos ou contratam crédito em instituições financeiras, mas ficam impossibilitados de honrar as parcelas, por desemprego, doença ou outra razão.
2. Nos termos da Lei, o que seria superendividamento?
Conforme preconiza o artigo 54-A, em seu §1º “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
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3. Quais são as medidas previstas com o sancionamento da nova lei?
Destacaria seis dispositivos (i) Estabelece a educação financeira do consumidor: Torna direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial;(ii) Possibilita anular cláusulas contratuais desleais: Torna nula cláusulas contratuais de produtos ou serviços que limitem o acesso ao Poder Judiciário ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento depois da quitação de juros de mora ou de acordo com os credores;(iii) Amplia a transparência nas negociações e contratos firmados: (iv) Obriga bancos, financiadoras e empresas que vendem a prazo a informar ao consumidor o custo efetivo total, a taxa mensal efetiva de juros e os encargos por atraso, o total de prestações e o direito de antecipar o pagamento da dívida ou parcelamento sem novos encargos. As ofertas de empréstimo ou de venda a prazo deverão informar ainda a soma total a pagar, com e sem financiamento; (v) Proíbe propagandas de empréstimos do tipo “sem consulta ao SPC” ou sem avaliação da situação financeira do consumidor, evitando assédio ou pressão ao consumidor, resguardando ainda os mais vulneráveis ou a pressão sobre consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente em caso de idosos, analfabetos, doentes ou em estado de vulnerabilidade;(vi) Permite que o consumidor informe à administradora do cartão de crédito, com dez dias de antecedência do vencimento da fatura, sobre a parcela que está em disputa com o fornecedor. O valor não poderá ser cobrado enquanto não houver uma solução para a disputa.
4. Como se dará a renegociação das dívidas?
Conforme a lei, o juiz poderá, a pedido de consumidor superendividado, iniciar processo de repactuação das dívidas com a presença de todos os credores. Na audiência, o consumidor poderá apresentar plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos para quitação, preservando sempre o “mínimo existencial”, sendo que a lei vai definir a quantia mínima da renda deste devedor. Com a conclusão do acordo entre as partes envolvidas, o juiz validará o trato, que poderá ser exigido no cartório de protesto (eficácia de título executivo). Devem constar do plano itens, como suspensão de ações judiciais em andamento e data a partir da qual o nome sairá do cadastro negativo.
5.Quais são as ressalvas da lei?
Não podem fazer parte dessa negociação as dívidas com garantia real, os financiamentos imobiliários, os contratos de crédito rural e dívidas feitas sem a intenção de realizar o pagamento.
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