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LGPD e implicações da ausência da ANPD

LGPD e implicações da ausência da ANPD

LGPD, governo criou por meio do Decreto 10.474/2020 a estrutura regimental e cargos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que ainda depende das nomeações para atuar.

1.A ANPD é fundamental para o cumprimento da LGPD?

Sem dúvida, porque é responsável por regulamentar pontos da lei , orientar a população e empresas, elaborar regulamentos e fiscalizar a aplicação da LGPD, entre outras atribuições e competências. A ANPD foi criada no papel , quando o governo publicou o Decreto 10.474 no final de agosto, e isso pode gerar insegurança jurídica, porque é um “braço” fundamental da lei. Sem ela, pode faltar estabilidade aos entendimentos jurisprudenciais, quando da aplicação da legislação.

2. Quando efetivamente ANPD passará a atuar?

Quando for definido e nomeado o diretor-presidente da ANPD. O Conselho Diretor, órgão máximo da Autoridade Nacional, reunirá 5 membros e mandato inicial de dois, três, quatro, cinco ou seis anos por nomeação do Presidente da República . Todos os indicados terão de ser sabatinados pelo Senado e não se sabe se haverá tempo hábil antes das eleições de 15 de novembro.

3.Quem vai compor o Conselho Nacional de Proteção de Dados e da Privacidade?

Este será um órgão consultivo, composto por representantes de vários setores públicos (Casa Civil, Ministério da Justiça, Economia, Ciência e Tecnologia), do Senado, Câmara do Deputados, Conselho Nacional de Justiça , Conselho Nacional do MP, Comitê Gestor da Internet, 3 representantes da sociedade civil, instituições científicas e confederações sindicais e dois de entidades do setor empresarial e 2 do setor laboral. Cada membro terá um suplente e mandato de dois anos, com direito à reeleição. A escolha do membro será por lista tríplice, submetida ao Presidente da República. A ANPD terá também órgãos seccionais, Assessoria jurídica e Ouvidoria.

4.A ANPD terá atuação independente?

A Autoridade, nesse primeiro momento, está vinculada à Presidência da República, portanto, será órgão da administração direta, sem autonomia financeira, administrativa e hierárquica. Originalmente no texto do projeto de lei, a ANPD tinha natureza de autarquia especial com independência administrativa e decisória.

Veja a íntegra do Decreto.

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