A função social do contrato destaca-se como um dos conceitos que mais claramente expressam a noção de interação social presente no Código Civil brasileiro de 2002.
Junto com os princípios de ética e praticidade, a interação social foi um dos pilares fundamentais na concepção deste novo Código.
Essa ideia envolve a priorização dos interesses coletivos sobre os interesses individuais, sem desconsiderar a importância do ser humano como a fonte primordial na hierarquia de valores.
No século 19, com mudanças econômicas e sociais significativas, o conceito ganhou maior relevância, especialmente com o surgimento de doutrinas filosóficas como o racionalismo e movimentos sociais como o socialismo. A Revolução Industrial, e a consequente formação de novas classes sociais, destacaram a necessidade de limitar a liberdade contratual em prol do bem-estar social.
A encíclica Rerum Novarum, escrita pelo papa Leão 13, em 1891, também abordou a questão das condições de trabalho e da dignidade humana, influenciando debates sobre a função social. Diversos juristas, como Karl Renner, por exemplo, contribuíram para a compreensão do conceito, destacando a interdependência social e a importância de equilibrar direitos individuais com o interesse público.
A propriedade, em particular, foi objeto de análise crítica, sendo vista não como um direito absoluto, mas como uma função social sujeita a deveres em prol da coletividade. A complexidade reside na definição precisa desses deveres e na conciliação entre interesses individuais e coletivos.
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O princípio da função social do contrato, introduzido no Código Civil de 2002, representa uma mudança significativa na forma como os contratos são interpretados e aplicados no Brasil. Em contraste com o individualismo e o patrimonialismo do Código Civil de 1916, o novo código reconhece a importância de conciliar a liberdade individual com o bem-estar coletivo.
Impõe o Código Civil de 2002, assim, a função social do contrato em seu artigo 421, quando fala “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”.
O artigo 421 é consequência dos princípios constitucionais da função social da propriedade e da igualdade, atendendo aos interesses sociais, já que limita o arbítrio dos contratantes, criando condições para o equilíbrio econômico-contratual.
De acordo com Flávio Tartuce, a função social dos contratos é “um princípio, de ordem pública, pelo qual o contrato deve ser, necessariamente, visualizado e interpretado de acordo com o contexto da sociedade”. ¹
A liberdade que as partes têm ao celebrar um contrato não é absoluta, mas sim limitada pela função social que esse contrato desempenha na sociedade. Em outras palavras, as partes não podem exercer sua liberdade contratual de forma a prejudicar o interesse público ou os direitos de terceiros.
Contratos não podem conter desequilíbrio
De todo modo, é importante ressaltar que, devido à função social dos contratos, os acordos legais devem ser examinados levando em consideração o contexto social. Um contrato não deve impor encargos excessivos, desequilíbrios ou injustiças sociais. Além disso, os contratos não devem prejudicar interesses que vão além do individual, incluindo aqueles relacionados à proteção da dignidade humana, como afirmado no Enunciado nº 23 do Conselho da Justiça Federal, aprovado durante a I Jornada de Direito Civil².
Por conseguinte, conseguimos perceber que a função social dos contratos tem impactos dentro do contrato (intra partes) e fora do contrato (extra partes).
Como efeito intra partes, citamos por exemplo, a previsão do artigo 478 do novo Código Civil³, exemplo típico de equilíbrio contratual diante de circunstâncias imprevisíveis. Esse dispositivo legal estabelece que nos contratos de execução continuada ou diferida, caso uma das partes se veja em uma situação de excessiva onerosidade devido a eventos extraordinários e imprevisíveis, enquanto a outra parte se beneficie de maneira desproporcional, o devedor tem o direito de solicitar a resolução do contrato. Essa medida visa restaurar a igualdade entre as partes, protegendo os interesses do devedor diante de eventos imprevistos que alteram substancialmente as condições do contrato.
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Vejamos um exemplo de efeitos extra partes em um contrato de locação de imóvel residencial, celebrado por uma pessoa absolutamente incapaz. Neste caso, o contrato de locação pode ser aparentemente vantajoso para o locador e o locatário, pois proporciona ao locador uma renda adicional e ao locatário um local para morar.
No entanto, a celebração do contrato sem a autorização judicial necessária torna-o nulo, pois foi celebrado por pessoa absolutamente incapaz devido à falta de representação legal adequada. O negócio jurídico é nulo, baseado no artigo 166, I do novo Código Civil — “celebrado por pessoa absolutamente incapaz”.
Os compromissos estipulados em contratos são regidos por diversos princípios, incluindo o da autonomia de vontade, que é a base da liberdade contratual das partes, permitindo que elas determinem livremente os termos de seus interesses.
No entanto, é importante ressaltar que a função social do contrato atua para dar limite à autonomia da vontade sempre que esta entrar em conflito direto com o interesse social ou com os princípios que estão de acordo com a ordem pública.
Nessa perspectiva, o Código Civil, conforme o artigo 421 em discussão, estabelece que a liberdade de contratar deve estar alinhada com a função social. Isso significa que o código permite medidas como a anulação de acordos feitos em situações de perigo, a oposição ao enriquecimento sem justa causa de uma das partes contratantes, a rescisão de contratos prejudiciais e a possibilidade de resolver contratos, devido a excessiva onerosidade, entre outras situações que visam restaurar os princípios da igualdade e da boa-fé.
É crucial destacar que o direito privado está cada vez mais influenciado pela Constituição, o que indica que muitas relações entre particulares, anteriormente deixadas à livre vontade das partes, agora possuem uma maior importância legal. Conforme a legislação, cabe ao Estado controlar o abuso nas relações contratuais e, em certas circunstâncias, ele deve intervir ativamente em busca do equilíbrio contratual adequado.
Por último, é impossível não concluir que os princípios da função social do contrato e da boa-fé representam um avanço significativo no sistema legal nacional nos últimos anos.
A adoção desses princípios representa um avanço importante no sistema legal nacional, afetando todas as áreas do direito obrigacional. Trabalhando em conjunto com outros princípios, eles refletem uma nova ordem jurídica. No entanto, é essencial conciliá-los com os princípios clássicos do contrato, como a autonomia da vontade, da obrigatoriedade e da relatividade. Isso impede que em situações específicas, esses princípios tradicionais se sobreponham ao interesse social predominante.
¹TARTUCE, Flávio. Função social dos contratos. Do Código de Defesa do Consumidor ao novo Código Civil. São Paulo: Método, 2007.p.415.
² “Art. 421: a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana”.
³ “Art. 478: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”.
⁴ “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”