“Sigilo não é sinônimo de anonimato, proibido pela Constituição brasileira. As pessoas têm o direito de não revelar sua real identidade para fazer uma crítica de interesse público nas redes sociais, assim como aconteceu na década de 70, quando um diretor do FBI usou o codinome Deep Throat para passar informações aos jornalistas do Washington Post sobre o caso Watergate, que levaram à renúncia do então presidente Nixon. No Brasil, o compositor Chico Buarque, no tempo da ditadura, usou o pseudônimo Julinho da Adelaide para driblar a censura”. Essa foi a tese jurídica que o diretor da LBCA, Ricardo Maffeis Martins, defendeu no seminário “Privacidade, Sigilo e Compartilhamento”, no último dia 18 de novembro, no Centro de Pesquisa e Formação do SESC.
Para o diretor da LBCA, ainda existe uma confusão entre os dois conceitos, especialmente porque a Constituição Federal expressamente veda o anonimato (artigo 5º, inciso IV), regra que já existia desde a antiga Lei de Imprensa de 1967, em seu art. 7º: “no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação não é permitido o anonimato. Será, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes ou origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas”.
No seminário, Maffeis explicou que o grande embate hoje se concentra na dosimetria entre os limites da liberdade de expressão e onde começa o direito à privacidade e à honra, com um diferencial: “antes da internet, as pessoas que se sentiam ofendidas com determinada publicação processavam os grandes grupos de comunicação. Atualmente, a ação judicial é contra o provedor (quem hospeda um site ou blog, por exemplo) e também contra a pessoa física, pela facilidade de qualquer indivíduo produzir conteúdo. Virou até profissão ser blogueiro ou youtuber”.
Em sua análise, Maffeis chamou a atenção para o fato de que ao ajuizar uma ação, quem se sente ofendido requer três medidas: remoção do conteúdo da internet, fornecimento dos dados do titular do canal/post e pedido de indenização moral. Segundo o advogado da LBCA, há quatro anos, os juízes mandavam o provedor suspender imediatamente a postagem, “hoje a análise é mais criteriosa e eles deixam para decidir sobre o conteúdo no julgamento do mérito”.
O grande entrave, contudo, para Maffeis, reside na concordância da Justiça em ceder – de imediato – os dados do autor do conteúdo impugnado. “Quando um individuo faz uma postagem, fica automaticamente registrado o IP, dado através do qual se poderá chegar à identidade do autor, de modo que não há anonimato. Assim, se na análise do mérito se verifica que houve crítica regular e não ofensa, a Justiça não deveria determinar a entrega dos dados”, disse, para validar sua tese.