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Mais segurança jurídica para o agronegócio

Mais segurança jurídica para o agronegócio

O agronegócio tem papel fundamental para a economia brasileira, sendo certo que o ano de 2020 proporcionou um superávit de US$ 50,9 bilhões de dólares no que tange à balança comercial[1], revelando ser a agronegócio o motor propulsor do desempenho econômico, com crescimento de 6%; enquanto comparativamente a indústria de transformação (aquela que transforma matéria prima em bens) teve queda considerável  de 11,3%, no mesmo compasso a indústria extrativa (operacionalização da coleta de matéria prima vegetal, mineral e animal da natureza) declinou em 2,7%.

Nesse sentido, o governo federal vem incrementando o setor do agronegócio com subsídios em favor de seu desenvolvimento mais que necessário, por isso lançou o Plano Safra 2020/2021, contando com R$ 236,3 bilhões, sendo R$ 179,4 bilhões são para custeio e comercialização e R$ 57 bilhões para investimentos nos diversos setores produtivos do agro, além de subsidiar através do Programa para Redução de Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura (Programa ABC), sendo a sua principal linha de financiamento para projetos agrícolas sustentáveis, tendo, portanto, o montante de R$ 2,5 bilhões em recursos com taxa de juros de 6% ao ano.

Os investimentos continuaram com Lei do Agro (Lei 13.986/2020), resultado da sanção da Medida Provisória nº. 897, de 1 de outubro de 2019 (a “MP do Agro”), possibilitou campo fértil para diversas inovações ao setor do agronegócio, inclusive pavimentando estrada para os avanços tecnológicos que possuem a força para impulsionar as melhorias necessárias para sua melhor competitividade no mercado internacional, tais melhorias podem ser apresentadas através da  ampliação no tocante à concessão de crédito através do mercado de capitais, podendo, inclusive, atrair maior gama de investimentos estrangeiros.

Essa aproximação do agronegócio com o mercado de capitais através do interesse de investidores estrangeiros no setor ganha protagonismo através da segurança jurídica proporcionada em razão da lei em comento, principalmente em função dos pontos trazidos pela legislação, aludidos, abaixo:

 

  1. Patrimônio rural em afetação: assunto disposto nos artigos 7 ao 16 da Nova Lei do Agro versando sobre totalidade ou parte do imóvel rural no que tange à obtenção de crédito, possuindo como um de seus principais pontos a impenhorabilidade do bem, excetuando dívidas trabalhistas, previdenciárias e fiscais do proprietário; o patrimônio afetado não pode ser transferido ou doado; o crédito garantido por afetação não se sujeita à recuperação judicial, falência ou insolvência civil;

 

  1. Cédula imobiliária rural: assunto apresentado nos artigos 7 ao 29 da Nova Lei do Agro, se tratando de novo título de crédito, representando a promessa de pagamento em dinheiro, e, em caso de inadimplemento, haverá a entrega do bem afetado, e, como a CIR possui natureza de título executivo, poderá ser executada, nos casos de inadimplemento do devedor, pelo credor de modo judicial ou extrajudicial;

 

  1. Alterações à Cédula de Produto Rural: tema trazido pelo artigo 42, alterando os dispositivos da Lei nº. 8.929/94 que versam a respeito do assunto. Assim há uma ampliação lastro de emissão de CPR, incluindo-se a previsão de emissão de CPR com lastro em florestas plantadas e subprodutos, por exemplo, o etanol derivado da produção de cana de açúcar, facilitando na obtenção de crédito rural pois alarga a gama de produtos disponíveis à transação.

 

  1. Títulos do agronegócio: disposto no artigo 43, alterando uma quantidade considerável de dispositivos da Lei nº. 11.076/2004, tendo como eixo central a ampliação das hipóteses de emissão com cláusula de variação cambial e maior controle nos juros que incidem sobre o crédito rural.

Em resumo, as melhorias apresentadas ao norte ajudam a afastar a grave insegurança jurídica que influi sobre as transações financeiras ao setor do agronegócio, motivando, em compasso, o capital estrangeiro a olhar o risco Brasil de maneira mais favorável, produzindo ótimo cenário para um desenvolvimento mais intensificado.

O alto desempenho brasileiro em âmbito internacional sobre a exportação de commodities, entra em consonância com as demandas trazidas pela Economia Digital ao setor do agronegócio, tendo como fundamento a agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, especificamente no que tange ao objetivo 2 (fome zero e agricultura sustentável)[2].

Desta forma, destacamos a segurança jurídica proporcionada pelas medidas até aqui apresentadas ao setor econômico em apreço, mudando significativamente as suas relações jurídicas, beneficiando o lado do financiador que investe seu dinheiro no setor, criando cenário que expurga a insegurança jurídica hoje existentes nas transações, pois surge ao ambiente negocial, através do posicionamento jurídico e aperfeiçoamento técnico no que consiste à criação de maior garantia pessoal no modo de cumprimento da obrigação creditícia entre financiador e ruralista.

Assim, o credor poderá blindar o seu crédito com os institutos do aval, fundo garantidor solidário, penhora, hipoteca, alienação fiduciária, patrimônio de afetação, dentre outros.

Importante lembrar que historicamente havia um grande gargalo entre a legislação que regulava o setor do agronegócio e o seu âmbito negocial, dificultando o investimento dos credores, bem como proporcionando ao ruralista alto grau de improdutividade na produção e baixa lucratividade em momentos de entressafra, o que gerava ao consumidor aumento nos preços dos produtos e desperdício de mercadoria.

Portanto, o fomento ao agronegócio passa pela confiabilidade dos atos estatais,  devendo conduzir a medidas coerentes, lógicas e, sobretudo, voltadas para o combate da ineficiência.

Em resumo, se não houver confiabilidade jurídica nas relações comerciais do agronegócio, deixará de existir ambiente para o seu desenvolvimento, afetando a criação de riqueza do país. Deste modo, verificamos que o Brasil se tornou um expoente no setor da exportação de commodities, independentemente da crise provocada pela Covid-19, segundo a Revista de Ciências Agrárias: apresentando crescimento, extremamente, significativo em comparação com a China, por exemplo, saltando de uma taxa anual 2,62% nos anos 2000, para uma porcentagem de 4,03 uma década depois; enquanto isso a China que possuía uma taxa anual de 4,1% caiu para uma porcentagem de 3,05%. Isso denota o crescimento vertiginoso do Brasil no tocante ao superávit nas exportações motivado pelo agronegócio, fator que tende a predominar em razão da crise econômica contemporânea, pois o mundo precisa de abastecimento e o Brasil demonstra o potencial necessário para suprir a demanda em comento, bem como com os benefícios institucionais trazidos pela Lei do Agro.

José Alberto Machado Neto é advogado e sócio da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA)>

[1] Fonte aqui

[2] Fonte aqui

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