A cultura que cada um carrega tem o poder de gerar diferentes pontos de vista, que podem contribuir para integração ou gerar preconceito e discriminação. Nesse sentido, é importante compreender o alcance e a interrelação entre os termos migrante, imigrante, emigrante e refugiado, para adequada significação dentro dos contextos institucionais.
Imigrantes são pessoas que adentram ao território nacional para nele permanecer, ao passo que em seu país de origem, essas pessoas serão consideradas emigrantes. São essas as expressões que definem, portanto, os deslocamentos que se dão entre países distintos.
Por outro lado, historicamente, sempre se utilizou a expressão migrante para se referir às pessoas que transitavam dentro do próprio território. Essa expressão, entretanto, ganha novos contornos, deixando de focar na natureza do deslocamento para ressaltar, em compasso com o princípio da dignidade humana, a condição do migrante como sujeito de direitos, chamando a atenção desse evento como um fenômeno transnacional.
No que diz respeito aos refugiados, como pessoas que se deslocam de seu território em razão de conflitos ou perseguições, a Convenção de Genebra de 1951 inaugurou no Pós Guerra o direito internacional dessas pessoas e, juntamente com o Protocolo de 1967, ambos ratificados pelo Brasil, ainda hoje, representam a pedra angular na proteção daquele que busca abrigo.
Inúmeras pessoas de diversos países desembarcam no Brasil ,anualmente, com a intenção de sobrepor uma vida que se tornou impossível, buscando aqui visto humanitário e condições de vida mais favoráveis, com maior segurança e, certamente, relações de trabalhos formais que são a tônica garantidora de sobrevivência.
Cabe ao Estado brasileiro a regulação dos fluxos migratórios e à sociedade civil, em conjunto, como um Pacto Social, a realização de ações direcionadas à proteção da mão de obra migrante e de refugiados, passando pelo interesse das empresas o fomento por políticas de proteção, em especial, às pessoas que se encontram em situação de maior vulnerabilidade.
No aspecto legal mais abrangente trata-se do direito de ir e vir, de se movimentar, de se deslocar, como também ao direito de se fixar e se estabelecer como sujeito de direitos, o direito de existir, estando a condição do migrante inexoravelmente relacionada ao trabalho humano, como uma das formas primordiais de subsistência.
Nesse cenário, as empresas podem caminhar com a humanidade e articular, num ato fraterno, o valor social do trabalho que constitucionalmente caminha ao lado da livre iniciativa, tornando essa intenção possível, ao se desafiar na superação do mero assistencialismo com a construção de uma autêntica integração.
Diante do fascínio e do medo do que vem de fora, não se pode deixar de considerar que o caminho da integração compreende direitos e deveres e, nesse sentido, a Lei de Migração de 2017, legislação que trata dos deslocamentos internacionais revogando o Estatuto do Estrangeiro, tratou tanto da situação do brasileiro no exterior, como dos migrantes internacionais residentes no Brasil, garantindo igualdade de tratamento e de oportunidades aos imigrantes nas relações de trabalho que se estabeleçam no território nacional.
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A nova lei, portanto, buscou uma adequação da questão ao texto constitucional e a legislação trabalhista é plenamente adaptada à essa lei e aplicável às relações profissionais que assim se estabeleçam, de modo que, para regularização desse trabalho a pessoa deve ter autorização de residência para fins laborais, Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM), inscrição no cadastro nacional de pessoas físicas e Carteira de Trabalho (CTPS).
Práticas como criação de plataformas de ensino, diversidade e inclusão de pessoas migrantes no mercado de trabalho são altamente recomendáveis, como políticas de conscientização sobre os desafios da diversidade e integração dessas pessoas no mercado de trabalho, como forma de garantir o afastamento superexploração e o combate ao preconceito.
Um exemplo é o projeto Humanitas, da OAB -Guarulhos, que emprega experiência corporativa e pilares ESG (Environmental, Social, Governance) para ajudar os afegãos e outros refugiados.
As questões envolvendo os refugiados e imigrantes trazem um desafio, especialmente sua inserção na sociedade e mercado de trabalho: “O tratamento dado a nacionais e estrangeiros devem ser isonômicos, ao passo que as proteções sobre essas pessoas encontram alicerces na legislação em vigor, e constantemente há a evolução da hermenêutica utilizada pelos juristas, de modo a garantir ainda mais instrumentos de proteção a minorias vulneráveis.
Nesse sentido, as decisões e os tratamentos dados aos estrangeiros devem pautar-se sob os princípios da dignidade da pessoa humana e a não-discriminação, da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, aplicação da norma mais benéfica. Ademais, para nortear o intérprete no caso concreto, o Direito do Trabalho ainda conta com princípios específicos de proteção da parte mais vulnerável da relação de trabalho: o empregado.
O que pode se verificar é que o estrangeiro, não raras vezes, encontra-se em posição mais vulnerável ainda, em virtude do desconhecimento ao direito de proteção de direitos trabalhista e a exploração pelos empregadores”.¹
*Carolina Bottaro Campos Cunha é advogada e sócia da Lee, Brock, Camargo Advogados, pós-graduada e especialista em consultivo trabalhista.
Referência
¹ Disponível em Revista da Faculdade de Direito da Ajes – Juína/MT • Ano 8 • nº 15 • Jan/Jun• 2019 • p. 61-92 Diego Pereira Batista / Luís Fernando Moraes de Mello / Maurício Zanotelli