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Ministros do STJ autorizam penhora de bem de família

A norma que protege o bem de família de possíveis penhoras para o pagamento de dívidas de seus proprietários tem sido flexibilizada pela Justiça, em determinadas situações, quando constata-se que os devedores agiram de má-fé ao longo do processo de cobrança. Em decisão recente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou o bloqueio do imóvel em que residia uma família para a quitação de débitos bancários.

A Lei nº 8.009, de 1990, considera bem de família o único imóvel residencial usado como moradia por casal ou família. Pela norma, esse bem não pode responder por dívidas dos proprietários, com exceção das situações listadas na própria norma, como hipoteca do bem oferecido como garantia real, cobrança de pensão alimentícia ou os débitos relativos ao próprio imóvel, como o IPTU.

A jurisprudência majoritária do STJ é no sentido de não permitir o bloqueio do bem de família. A Corte, porém, segundo advogados, em casos peculiares tem criado uma exceção baseada no comportamento de má-fé da parte devedora.

No caso julgado pela 3ª Turma, os ministros consideraram que o casal deixou de observar a boa-fé porque já haviam negociado, na própria Justiça, a dívida que possuíam com a instituição financeira. No novo pacto, a residência do casal foi oferecida como garantia, o que consta no acordo homologado pelo Judiciário.

Apesar de ter renegociado o débito, o casal tornou-se inadimplente e, na defesa da execução da dívida efetuada pelo banco, alegou que o bem não poderia ser penhorado porque seria de família.

Para os ministros, porém, os devedores renunciaram à impenhorabilidade do bem no momento em que assinaram a petição do acordo. “O devedor adota comportamento contraditório, em um momento indicando bem à penhora e, em instante seguinte, arguindo sua impenhorabilidade”, diz em seu voto o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha.

O relator ainda entendeu que não se poderia permitir, em razão da boa-fé, a desconstituição da penhora, sob pena de desprestígio do Poder Judiciário.

O advogado Eduardo Vital Chaves, sócio da área cível do escritório Rayes e Fagundes Advogados, afirma que o STJ tem privilegiado a boa-fé e flexibilizado, em casos de abusos, certas proteções trazidas pela legislação. Chaves acredita que essa deve ser uma tendência dos tribunais. “No momento em que a parte oferece publicamente um bem como garantia a uma dívida, não pode simplesmente mudar de ideia, a não ser que faça a substituição do bem por um outro”, diz o advogado.

Além desse acórdão, Chaves cita um caso mais antigo também julgado pela 3ª Turma em que foi analisada a boa-fé das partes. No exemplo, o casal ofereceu o imóvel em que viviam como garantia a uma hipoteca e, posteriormente, na cobrança da dívida, alegou que se tratava de um bem de família.

Na época, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que “a atitude contraria a boa-fé ínsita às relações negociais, pois equivale à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabia ser inexequível, esvaziandoa por completo”.

O advogado Ricardo Maffeis Martins, da área cível do escritório Lee, Brock, Camargo Advogados, acredita que a observância da boa-fé é uma tendência. Ele lembra que o novo Código de Processo Civil (CPC), que entra em vigor no ano que vem, estabelece em seu artigo 5º que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. Já o artigo 6º estipula que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

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