Com o ritmo lento da imunização contra a Covid-19, grande parte das empresas estão mantendo seus empregados em teletrabalho, sendo que ainda há dúvidas sobre o controle de jornada e o pagamento de horas extras.
1.Sem ter como prever que o trabalho remoto iria se expandir tanto durante a pandemia, podemos afirmar que ficou um “gap” na legislação?
Ainda há incertezas sobre a modalidade teletrabalho, a despeito estar previsto no art. 6º da CLT e na Reforma Trabalhista (Capítulo II-A, artigos 75-A e75-E) , definido como serviços prestados fora das dependências do empregador com uso de tecnologia de informação e comunicação. No entanto, há muitas dúvidas pontuais das empresas sobre a aplicação da lei ao trabalho remoto.
2. Isso vem levando a alterações nas relações trabalhistas?
Sim, porque a crise gerada pela Covid-19 trouxe um novo cenário e alterou as relações trabalhistas. É importante saber que nos casos emergenciais, como a pandemia, o trabalho remoto pode ser adotado de forma temporária , prescindindo de etapas formais. O empregado está em casa, mas o local contratual da prestação do serviço é a sede da empresa.
3.Deve haver controle de jornada no teletrabalho?
De acordo com o inciso III Artigo 62 da CLT, o teletrabalho está na exceção do regime de jornada de trabalho, por conta da dificuldade de controle. No entanto, se houver controle da jornada por algum meio informatizado pelo empregador, isso abre possibilidade de direito ao pagamento de horas extras.
4. É necessário fazer um aditivo ao contrato de trabalho para tratar do teletrabalho?
Essa é uma orientação do Ministério Público do Trabalho. No entanto, o ideal é que a empresa crie políticas específicas e transparentes sobre o teletrabalho enquanto durar a pandemia da covid-19. No caso , por exemplo, de doenças laborais, o empregador deve orientar sobre precauções ergométricas no teletrabalho e partilhar um termo de responsabilidade com seus empregados.
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