Em 2023, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.194, declarou a constitucionalidade dos dispositivos que dispensam a publicação de atos e demonstrações financeiras das sociedades por ações em Diários Oficiais. A decisão baseou-se na necessidade de modernizar as normas que regulam essas sociedades, em consonância com o avanço tecnológico e a digitalização de informações.
Com a mudança, as sociedades por ações agora podem optar por publicar seus atos e demonstrações financeiras em meios eletrônicos, como seus próprios sites ou plataformas digitais, em vez de depender exclusivamente dos Diários Oficiais.
Publicação de balanços e demonstrações financeiras: central de balanços e Sped para sociedades de capital fechado
Com as alterações trazidas pelo artigo 16 da Lei Complementar 182 de 2021, que modifica o artigo 294 da LSA, as sociedades por ações de capital fechado passaram a utilizar a Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) como principal meio de divulgação de suas demonstrações financeiras. Essa plataforma centraliza a divulgação, facilitando o acesso às informações por órgãos reguladores, acionistas e pelo público em geral.
Contudo, essa opção está disponível apenas para sociedades de capital fechado de menor porte, conforme definido pelo artigo 294 da LSA, com faturamento bruto anual de até R$ 78 milhões. Essa medida busca simplificar o processo de publicação, reduzindo custos e aumentando a eficiência. Já para sociedades que ultrapassam esse limite, a publicação de atos societários e demonstrações financeiras deve seguir o artigo 289 da LSA, que exige a publicação resumida em jornais de grande circulação e na integra na página eletrônica do jornal, conforme disposto pela Lei nº 13.818/2019.
VEJA MAIS: Sociedades anônimas de capital fechado estão desobrigadas a realizar publicações em site próprio
Convocações de assembleias
O artigo 16 da Lei Complementar 182 de 2021 (Marco Legal das Startups) também alterou o inciso III do artigo 294, permitindo a utilização da Central de Balanços do Sped para a publicação de convocações de assembleias e outros atos societários. Essas convocações podem ser realizadas tanto por meios tradicionais (jornais) quanto pela Central de Balanços do Sped, desde que o meio escolhido seja acessível e conhecido pelos acionistas, garantindo publicidade e transparência.
A legislação anteriormente exigia que as demonstrações financeiras fossem publicadas no portal da companhia, em área restrita para acionistas ou por outros meios eletrônicos. Contudo, essa obrigação foi revogada pela Portaria ME nº 10.031, de 22 de novembro de 2022, que flexibilizou as regras de divulgação, eliminando a necessidade de áreas restritas para acionistas e permitindo a concentração das publicações na Central de Balanços do Sped.
A Lei nº 13.818/2019 alterou o artigo 289 da LSA, que antes exigia publicações em Diários Oficiais e jornais de grande circulação. A partir de então, foi dispensada a publicação em Diário Oficial, sendo necessário publicar os atos em:
1.Jornais de grande circulação na localidade da sede da sociedade.
2.Simultaneamente na versão eletrônica do jornal.
3.O jornal deverá garantir a autenticidade dos documentos publicados por meio de certificação digital emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da ICP-Brasil.
Vantagens
As mudanças legislativas e a implementação da Central de Balanços proporcionaram quatro impactos substanciais para as sociedades por ações que utilizam o artigo 294 da LSA: 1.Redução de Custos: A digitalização das publicações reduz os gastos com diários oficiais; 2. Transparência: A certificação digital assegura a confiabilidade e acessibilidade das informações; 3. Agilidade: A publicação eletrônica aprimora a comunicação com os acionistas e 4. Segurança Jurídica: Procedimentos padronizados diminuem litígios e incertezas.
As recentes alterações na legislação societária, como as da LC 182/2021 e da Portaria ME nº 10.031/2022, são passos importantes na modernização do ambiente de negócios no Brasil. A adoção da Central de Balanços fortalece a transparência, governança e eficiência, especialmente para companhias de menor porte.
Marco Aurélio Bispo – É advogado societário na Lee, Brock e Camargo Advogados, com experiência em consultoria empresarial.