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Nova lei visa proteger entregadores de aplicativos

Nova lei visa proteger entregadores de aplicativos

A Lei º 14.297/2022, publicada no dia 6 de janeiro deste ano no DOU, traz uma série de medidas no sentido proteger entregadores de aplicativos, durante o período de emergência de saúde pública, causada pela pandemia da Covid-19.

1. A Lei 14.297/2022 tem caráter temporário?

Sim, possui caráter excepcional, tendo vigência durante período determinado pela Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), decorrente da infecção pelo coronavírus. Portanto, a Lei não deve ser entendida como sendo destinada a trabalhadores de plataformas on-line, nem mesmo por analogia, mas visa tão somente os que prestam serviços de retirada e entrega de produtos e serviços.

No artigo 2º, a Lei é clara quais são os destinatários da norma: as empresas de aplicativos (intermediárias por meio de plataforma eletrônica, entre fornecedor e consumidor) e os entregadores (que prestam serviço de retirada e entrega).

2. A empresa deve informar o entregador sobre os riscos de contágio?

Sim, as empresas de aplicativos de entrega devem informar os entregadores sobre todos os riscos e cuidados necessários para evitar o contágio pela Covid-19. A Lei também coloca como obrigação da plataforma disponibilizar máscaras e álcool em gel para proteção dos entregadores expostos a situações imprevisíveis (como clientes sem ou com máscaras, vacinados ou não), tendo a opção de promover o reembolso com esses gastos por parte do entregador.

3. Essa Lei entra no mérito sobre as relações de trabalho?

Não, essa nova Lei não trata de divergências sobre questões de regime trabalhista envolvendo aplicativos e empregadores, não podendo ser usada como reconhecimento de outra demanda jurídica para pleitear direitos junto à Justiça do Trabalho, sendo que isso fica claro no artigo 10º .

4. Como a Lei trata o caso de entregadores que prestam serviços para mais de uma empresa de aplicativo?

Em caso de acidente, por exemplo, a indenização será paga pelo seguro da empresa para qual o entregador prestava serviços no momento do acidente. É importante, contudo, que a empresa apure devidamente para quem efetivamente o entregador prestava serviço naquele momento, uma vez que é comum os entregadores fazerem entregas ao mesmo tempo para diferentes plataformas.

5. No caso de infração do entregador por Covid-19, quais são seus direitos?

No caso de haver contaminação pelo coronavírus, a Lei, em seu artigo 4º, estabelece ao entregador de aplicativo assistência pelo período de 15 dias, o qual pode ser prorrogado por mais dois períodos de 15 dias, a partir de comprovante ou laudo médico, que justifique essa necessidade. O valor do auxílio será calculado com base na média dos três últimos pagamentos mensais recebidos pelo entregador.

6. E no caso de o entregador possuir menos 3 meses de prestação de serviço?

Deve-se fazer o cálculo pela média do que recebeu enquanto prestou o serviço. Mas, se o entregador tiver de se afastar por mais 45 dias por questão de saúde, ainda assim deve permanecer a obrigação de a empresa prestar assistência em decorrência de sua função social e em solidariedade à crise pandêmica que vivemos.

7. Quais as condições para bloqueio, suspensão ou exclusão do entregador?

No artigo 8º, caput, a Lei estabelece as hipóteses de exclusão/bloqueio da conta, deve haver comunicação prévia, com antecedência mínima de 3 dias úteis e razões dessa exclusão, garantindo-se a segurança e privacidade do usuário da plataforma. A ausência dessa comunicação prévia pode implicar na aplicação de multa administrativa à empresa, à qual deve ser aplicada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

A exclusão do entregador, sem comunicação prévia, está prevista somente nos casos de ameaça à segurança ou à integridade da plataforma.

8. Quais as sanções pelo descumprimento da Lei?

Estão previstas no artigo 9º e consistem em advertência e multa no valor de R$ 5 mil por infração, no caso de reincidência.

Veja a íntegra da Lei

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