Inúmeras Leis, Decretos, MPs e normas foram criadas com base na Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decorrente da pandemia da Covid-19. O fim da emergência sanitária torna sem eficácia esse conjunto de regras e tem impactos sobre empregadores e empregados.
1. O Ministro da saúde tem legitimidade para declarar o fim da emergência sanitária?
Sim, o Ministro da Saúde pode encerrar a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), que foi instituída pela Portaria 188/2020 em decorrência da disseminação do novo Coronavírus (Covid-19), conforme estabelece art.1º do Decreto 7.616/2011.
Anteriormente, o Decreto Legislativo 6/2020 tinha reconhecido o estado de calamidade pública no país, no período de 4 de maio a 31 de dezembro de 2020. O encerramento da emergência sanitária se deu através da Portaria GM/MS 913/2022, com vigência em 30 dias, a contar da data da publicação no Diário Oficial da União.
2. Qual o impacto da Portaria GM/MS 913/2022 na área trabalhista?
Para fazer frente à pandemia, os Poderes Executivo e Legislativo editaram diversas leis, decretos, medidas provisórias, portarias e afins, em grande parte voltados à área trabalhista. Uma das mais relevantes é a Lei 13.979/2929 que dispõe sobre medidas de enfrentamento à ESPIN. Como o fim da emergência de saúde, muitas normas deixam de ser aplicadas.
3. Como ficam as regras sobre ambiente de trabalho e afastamento por Covid-19?
A Portaria Conjunta 20/2020 estabelece medidas de prevenção à Covid-19 e regras para o ambiente de trabalho em razão da pandemia, tratando de temas como medidas de orientação para prevenção do vírus, conduta em relação a casos suspeitos e confirmados, higiene pessoal, distanciamento social e uso de máscaras. A Portaria observa o disposto na Lei 13.979/2020 , tendo sofrido duas alterações no Anexo I. Com o encerramento do estado de ESPIN, a Portaria e a Lei deixam de ser aplicadas.
4. Como fica a Lei sobre as empregadas gestantes?
Em março de 2002 foi editada a Lei 14.311/2022 , que alterou a Lei 14.151/2021, voltada a limitar a regra de afastamento das gestantes não vacinadas. Agora, tanto a versão original, quanto a atual restringem a obrigação ao período em que durar a ESPIN, independente de a empregada gestante não ter cobertura vacinal completa ou ter se recusado a ser vacinada.
5. Quais os efeitos do fim da ESPIN sobre os processos trabalhistas?
Desde o início da pandemia, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e todos os Tribunais, incluindo o Trabalhista, editaram normas sobre o impacto na condução processual, especialmente quanto à realização de sessão e audiências presenciais.
Com a expansão da vacinação e imunização da população, muitos tribunais emitiram normas exigindo a comprovação da vacinação para advogados, prepostos e testemunhas para que possam adentrar a Fóruns e Tribunais. Com o fim da ESPIN, a Justiça deve ampliar a realização de audiências e sessões presenciais e editar novas normas.
6. Quais as perspectivas futuras?
Para entender se essas regras permanecerão válidas ou não, torna-se necessário analisar sua base legal. Quando atreladas à Lei 13.979/2020, por exemplo ou indicarem como motivo a ESPIN, as normas perdem a aplicação. Portanto, é preciso observar que a grande maioria das normas se baseia em mais de um motivo, podendo haver controvérsia sobre a perda de sua eficácia.