Portaria conjunta do Ministério da Saúde e Ministério do Trabalho e Previdência (MTP/NS 14º) reduziu o tempo de isolamento de trabalhadores de 15 para 10 dias em casos de Covid-19, sejam estes confirmados, suspeitos ou por contato com infectados.
1. Qual o prazo do isolamento do trabalhador confirmado com Covid-19?
A empresas devem afastar de atividades laborais os casos de trabalhadores confirmados com Covid-19 por 10 (dez) dias. Deve considerar como primeiro dia de isolamento o dia seguinte ao início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno.
Nestes casos, o prazo de isolamento também pode ser reduzido para atividades presenciais para 7 (sete dias), desde que o trabalhador não apresente febre há 24 horas, não esteja fazendo uso de remédio antitérmicos e não apresente sintomas respiratórios.
2. Qual a diferença entre isolamento e afastamento?
O isolamento é relativo às atividades presenciais, que permitem o trabalho remoto e o afastamento se refere à determinação médica, sendo que o empregado não deve trabalhar nem remotamente e o tempo de afastamento do atestado deve ser respeitado.
3. O que ocorre se o médico determinar isolamento por mais de 10 dias?
As determinações médicas, sejam de afastamento ou sejam de isolamento devem ser respeitadas
4. A empresa deve afastar os funcionários contatantes aos casos confirmados?
Sim, deve afastar também por 10 dias de atividades laborais presenciais. O prazo começa a ser contado a partir do último dia de contato com o trabalhador que apresentou o caso confirmado. O funcionário deve apresentar documento comprobatório da doença.
O período pode ser reduzido para 7 (sete) desde que seja realizado teste a partir do quinto dia após o contato, com resultado negativo e no caso de haver remissão dos sintomas.
5. Que medidas alternativas o empregador poderá adotar?
Pela nova Portaria, no caso de ocorrência de casos suspeitos ou confirmados de Covid-19, o empregador pode adotar, por seu próprio critério, o teletrabalho para seus empregados.
A Portaria faz ressalva para trabalhadores com 60 anos ou mais, que devem receber atenção especial, como máscaras cirúrgicas ou do tipo PFF2 (N 95) ou equivalente ou podem ir para trabalho remoto como medida para evitar a contaminação, sempre a critério do empregador.
6. O que são consideradas condições clínicas de risco?
Pela Portaria, são “cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico, e gestantes de alto risco”.
7. Como a empresa deve identificar os casos?
A Portaria sugere criar canais para comunicação com os trabalhadores para que identifiquem e informem o surgimento de sintomas compatíveis com a Covid-19 e contato com casos suspeitos ou confirmados de Covid-19, podendo as empresas utilizarem enquetes, por meio físico ou eletrônico, para levantar essas informações.
8. Quais as medidas preventivas que as empresas podem adotar?
Para promover a prevenção da doença, a Portaria específica que as empresas devem reforçar a comunicação aos trabalhadores sobre medidas de prevenção contra a Covid-19, reforçar o distanciamento social, procedimentos de higienização correta, uso de máscara e distanciamento social. No ambiente laboral, deve manter distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre esses e o público.
As empresas também devem disponibilizar nos locais de trabalho água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira que não demande contato manual e álcool a 70%.
No caso de refeitórios e bebedouros, a Portaria veda o compartilhamento de copos, pratos e talheres sem higienização, instalação de protetor salivar sobre estruturas de autosserviços e desinfecção frequentes das superfícies de mesas, bancadas e cadeiras. Os bebedouros devem ser adaptados para uso de copo descartável ou recipiente de uso individual.
9. Que registros a empresa deve manter?
Deve manter registro atualizado, que possam ser consultados por órgão de fiscalização sobre as medidas adotadas para adequação do ambiente laboral pare prevenir a contaminação por Covid-19, registros de ocorrência de casos suspeitos ou confirmados, com informações sobre trabalhadores por faixa etária, com condições clínicas de risco, casos suspeitos, casos confirmados, trabalhadores contatantes afastados e medidas de adequação.