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Qual a melhor forma de tratar a inadimplência nas instituições financeiras?

Inadimplência nas instituições financeiras: qual a melhor forma de tratar?

1. Com a Pandemia de Covid-19 e o estado de calamidade pública, os consumidores ficam exonerados de quitar as parcelas de contratos que mantenham com bancos e financeiras, até o término dessa situação?

NÃO. Por mais que a pandemia e suas consequências tenham sido imprevisíveis e caracterize fato de força maior (fato natural ou humano, que até ser previsto, mas não pode ser impedido), não está autorizada a inadimplência dos contratos com bancos e financeiras. Determinadas instituições estão oferecendo prorrogação no pagamento de parcelas contratuais, renegociação de dívidas e outras formas de repactuação a seus clientes, em razão da crise que estamos passando, contudo consulte o banco ou financeira em que tem negócios, para saber o que pode ser oferecido ou renegociado.

2. Se o que estamos passando é imprevisível e caracteriza fato de força maior, não há no Direito algo que socorra a quem está sem condições de pagar seus contratos com bancos e financeiras?

A questão não é simples. O Direito socorre as pessoas perante um fato imprevisível e de força maior (artigos 317, 393, 478 e 607 do Código Civil), contudo isso não é automático. É necessário o ajuizamento de uma ação judicial, a fim de que o juiz verifique se a inadimplência contratual está compreendida pela ocorrência do fato de força maior, se está havendo desequilíbrio contratual (alguém tirando vantagem do outro) e se o consumidor não teve mesmo condições de adimplir o contrato. Não podemos esquecer que bancos e financeiras têm suas obrigações com funcionários, fornecedores e clientes e que o fato de força maior e a respectiva crise também afetam os afeta. Se as instituições não recebem as parcelas contratuais, podem sofrer prejuízos ou até mesmo quebrar.

3. Tudo isso pode ser objeto da ação judicial que o consumidor queira ajuizar?

A propósito, devemos ter em mente que o processo judicial é custoso, demanda tempo das partes e traz riscos com relação ao seu resultado, pois o juiz avaliará as teses e provas das duas partes e só então proferirá uma decisão favorável a uma delas, cabendo, no entanto, recursos daquela parte que se sentir injustiçada. Por isso, o que se recomenda é sempre um acordo com o banco ou financeira, por meio de contato direto com este ou por meio de uma Câmara Privada de Mediação. Nesta última hipótese, podemos citar aliás a Câmara JUSPRO, que atua tanto de forma presencial como virtual (imprescindível no atual momento de pandemia e quarentena).

4. Quem está inadimplente deve se preocupar?

Quase sempre o contrato firmado com bancos e financeiras tem características de título executivo extrajudicial, ou seja, estão assinados pelas partes e carregam consigo os elementos da liquidez, certeza e exigibilidade. Por isso, a inadimplência do contrato pode gerar a negativação do seu nome perante os órgãos de proteção de crédito, o protesto do contrato perante um Cartório de Protesto, bem como o ajuizamento de ação de execução ou cobrança pela instituição contra sua pessoa. De imediato, a recomendação é um contato e renegociação com o banco ou financeira, conforme exposto acima, e caso não seja possível essa renegociação, o consumidor passa para o ajuizamento da sua ação judicial.

5. Para as tratativas de acordo com os bancos e financeiras, o que se sugere que o consumidor tenha em mãos?

Para o início das tratativas de acordo, é interessante que o consumidor (i) liste todas as suas dívidas, (ii) faça um orçamento mensal com todas as entradas e saídas de valores por mês, (iii) tente cortar gastos e (iv) tente agregar algum valor extra ao seu orçamento, seja com a venda de algum bem, seja com a obtenção de uma receita extra. Após, é hora de estabelecer um limite (conservador e com alguma folga) que pode ser gasto com a dívida a ser renegociada, levando em consideração eventuais imprevistos e uma reserva para cobri-los; bem como definir a forma em que a dívida será negociada: (a) se é para prorrogar o vencimento de parcelas; (b) se é para renegociar todo o contrato com parcelas de menor valor; ou (c) se é para reduzir o parcelamento ou quitar o contrato (o que nos parece mais difícil na atual conjuntura do país), sempre pleiteando um desconto ou redução no percentual dos juros contratuais. Com todos esses elementos em mãos, o consumidor terá boas condições de negociar seus contratos com os bancos e financeiras.

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