Em decisão recente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os créditos não tributários têm os mesmos privilégios dos créditos tributários na recuperação judicial.
1.Débitos não tributários podem ser inscritos na dívida ativa?
Sim, créditos devidos a todos os órgãos federados, diretos ou indiretos, estão submetidos ao mesmo trâmite, podendo ser inscritos em dívida ativa (não tributária), com cobrança por meio de execução fiscal.
2.O que decidiu o Superior Tribunal de Justiça?
Encerrou uma polêmica e acabou com uma lacuna legal, uma vez que o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) define que a cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em recuperação judicial, não fazendo menção ao crédito não tributário inscrito ou passível de inscrição em dívida ativa. Mesmo a Lei de Falência e Recuperação Judicial não faz essa diferenciação ao tratar de cobrança judicial da Dívida Ativa.
3.Como vem sendo o entendimento dos tribunais?
A maioria das cortes mantém entendimento de que apenas os créditos de natureza tributária não estão sujeitos à recuperação judicial. Os créditos públicos, geralmente, recebiam a classificação no quadro de credores como “quirografários”.
4. Aplicam-se aos créditos não tributários inscritos em dívida ativa a possibilidade de transação com base na Lei 13.988/2020?
Sim, à medida que essa lei define os requisitos e condições para que as autarquias e fundações e seus devedores procedam à transação de cobrança de crédito da Fazenda Pública, seja este de natureza tributária ou não. Esse foi um dos critérios utilizados pelo STJ para definir que os créditos não tributários inscritos ou passíveis de inscrição devem ter na recuperação judicial o mesmo status dos créditos tributários.
5. Em que outra Lei se baseou a decisão do STJ?
Na Lei 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo de crédito não quitados de órgãos e entidades federais, uma vez que o parcelamento especial estabelecido pela Lei de Falências e Recuperação Judicial, não faz distinção entre crédito de natureza tributária e outros. Segundo a relatora do caso no STJ, Ministra Nancy Andrighi, “ para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante”.
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