Diante da ausência de critérios sobre a composição e rotulagem dos produtos originados de cereais integrais e com o objetivo de dirimir a assimetria de informação existente no mercado sobre esses produtos, uma vez que tem havido o aumento no consumo, a ANVISA publicou a resolução RDC (Resolução de Diretoria Colegiada) nº 712/2022 em 1º de julho de 2022.
1. O que são produtos constituídos exclusivamente por cereais integrais?
Produtos compostos por cereais integrais isolados e por mistura de cereais integrais. Esses produtos devem cumprir a RDC nº 711/2022, que trata requisitos sanitários dos amidos, biscoitos, cereais integrais, cereais processados, farelos, farinhas, farinhas integrais, massas alimentícias e pães. No rótulo poderá ser utilizado o termo integral, porém, se ocorrer qualquer adição de outro ingrediente, até mesmo aditivos ou aromatizantes, serão aplicadas as regras da RDC nº 712/2022, que trata dos requisitos de composição e rotulagem dos alimentos contendo cereais e pseudocereais.
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2. A resolução se aplica a quais alimentos?
Aos alimentos contendo cereais e grãos, como amaranto, trigo sarraceno, quinoa e arroz selvagem, os chamados pseudocereais. A Resolução tem como finalidade, classificar e identificar como integral e, ainda, destacar a presença de ingredientes integrais, excluindo-se as farinhas integrais e os produtos constituídos exclusivamente por cereais integrais.
3. No caso de produtos fracionados ou produzidos na presença do consumidor haverá a aplicação de qual RDC?
As normas não diferenciam os produtos com relação à produção ou ao fracionamento, logo, se o produto se enquadrar nos critérios estabelecidos no art. 3º da RDC 712/2022, as informações, como os percentuais dos produtos integrais, devem ser apresentadas ao consumidor de forma clara.
4. A expressão “integral” poderá ser utilizada em quais produtos? E, quais expressões não podem ser utilizadas no rótulo?
Para uso da expressão “integral” o alimento deve conter cereais que tenham a classificação de integral, devendo a porcentagem total de ingredientes integrais presentes no produto ser declarada na denominação de venda, com caracteres do mesmo tipo, tamanho e cor.
Para os líquidos, deve ser utilizada a expressão “com cereais integrais“, e para aqueles alimentos concentrados ou em pó. que necessitam de reconstituição, a declaração da porcentagem total de ingredientes integrais deve ser informada considerando o produto pronto para o consumo, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.
Expressões como “todos os cereais são integrais” e “100% dos cereais são integrais” não pode ser utilizada a partir da vigência RDC nº 712/2022, uma vez que não estão estabelecidas nas regras
5. Como será o processo de fiscalização do cumprimento dos requisitos estabelecidos na norma?
De acordo com o art. 9º da RDC nº 712/2022, a documentação sobre o processo produtivo deverá estar disponível para consulta da ANVISA ou ser disponibilizada quando solicitada pelas autoridades sanitárias. Além disso, os moinhos devem apresentar as informações sobre as proporções típicas em que os componentes ocorrem nos ingredientes integrais e refinados fornecidos. Assim, a fiscalização será documental, com base nos registros de produção e nas informações fornecidas pelos moinhos.
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6. Os produtos devem ser adequados até qual data, conforme RDC nº 712/2022?
O prazo geral para adequação terminou em 22 de abril de 2023, mas para as massas alimentícias o prazo final será em 22 de abril de 2024. É importante sinalizar que os produtos que foram fabricados durante o período de adequação, podem ser comercializados até o prazo de validade (art. 12. RDC 712/2022)
Fontes