Depois de mais 2 anos trabalhando em home office, as empresas estão acelerando a retomada presencial dos profissionais, mas ainda perduram dúvidas legais sobre essa etapa.
1. A empresa pode exigir que seus empregados retornem ao trabalho presencial?
Uma das premissas basilares do Direito do Trabalho é a de que o empregador assume os riscos das atividades econômicas e isso lhe dá o direito e o poder de decidir de que forma seus funcionários prestarão os serviços. É o que chamamos de poder diretivo. Logo, o empregador pode decidir se a atividade laboral se dará por meio do teletrabalho, presencialmente ou até mesmo de forma híbrida.
2. Quais os cuidados que a empresa deve tomar ao determinar o retorno do trabalho presencial?
A principal cautela que a empresa deve ter é de cumprir com a determinação contida no artigo 75-C, §2º da CLT, ou seja, no momento da alteração do regime de teletrabalho para o presencial, deve-se observar o prazo mínimo de transição de quinze dias, além de formalizar o correspondente registro em aditivo contratual.
3. Quais as responsabilidades do empregador no momento da retomada do trabalho presencial?
Ao mesmo tempo que o empregador possui o poder diretivo, também possui como responsabilidade de zelar pela higidez e segurança do ambiente de trabalho, conforme preceitua o artigo 157 da CLT.
Importante lembrar que desde 22 de abril de 2022, a Portaria GM/MS n. 913 declarou o encerramento da emergência de saúde pública de importância nacional em decorrência da Covid-19.
Logo, medidas como uso de máscaras e distanciamento no ambiente de trabalho deixam de ser obrigatórias. Entretanto, tal situação não impede que as empresas continuem a adotar disposições
acerca de medidas de prevenção cabíveis através de regulamentos internos, a fim de adotar uma postura de prevenção e cuidado com a segurança e saúde de seus colaboradores.
4. A empresa pode exigir o uso da máscara no ambiente de trabalho?
Com a decretação do fim da Emergência em Saúde Pública, o uso de máscara deixa de ser obrigatório.
Entretanto, os empregadores poderão manter seus protocolos sanitários, uma vez que estão agasalhados pelo poder diretivo, bem como possuem o dever de manter o ambiente de trabalho seguro para todos os empregados ali presentes e para isso pode ser necessário manter na rotina e no ambiente laboral medidas de prevenção e controle dos riscos de transmissão da Covid-19.
5. As grávidas podem retomar ao trabalho presencial?
A Lei 14.311/2022, publicada no dia 10/03/2022, previa que as gestantes que possuem esquema vacinal completo contra a Covid-19 poderão retornar ao trabalho presencial, de acordo com o que prevê o artigo 1º, §3º, inciso II da legislação.
Porém, com o fim do Estado de Emergência, o retorno presencial da trabalhadora gestante poderá ser determinado pelo empregador, ainda que a trabalhadora não tenha sido totalmente imunizada ou que tenha se recusado a se vacinar.
6.Como proceder diante do funcionário que se recusa a tomar a vacina?
Este é um assunto bastante polêmico e que tem rendido algumas decisões nos Tribunais Regionais do Trabalho. A CLT prevê, em seu artigo 158, quais são os deveres dos empregados. Entre eles, está a obrigação de observar as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como colaborar com a empresa para a efetiva aplicação de tais determinações.
Baseando-se nessas premissas, alguns TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho) vêm entendendo que a recusa à vacinação por parte do empregado pode configurar a aplicação da justa causa.
Como exemplo de tal situação, temos uma decisão proferida pela 30ª Vara do Trabalho de São Paulo, que entendeu que, apesar de o trabalhador possuir o direito de não se vacinar, ao mesmo tempo a empregadora deve zelar pelo bem-estar de seus funcionários e, baseando-se em tais premissas, manteve a justa causa aplicada à empregada.
Entretanto, ressalta-se que o tema ainda é controverso, pelo que a empresa deve agir com cautela e ponderação, sempre com o auxílio de um profissional da área para lhe orientar e assim, adotar uma conduta objetiva e única para situações como essa.