O Ministério da Justiça e Segurança Pública editou recentemente a Portaria 392, sobre a obrigatoriedade de o consumidor ser informado, no rótulo do produto, sobre a alteração na quantidade embalada, mesmo em compras pela internet.
1.O que muda com a nova portaria 392?
A obrigatoriedade de o fornecedor informar ao consumidor, na embalagem, a alteração na quantidade do produto que foi colocado à venda em números absolutos e percentuais, inclusive quando esses produtos forem comercializados via comércio eletrônico. Geralmente, os consumidores ficam atentos ao prazo do produto, mas prestam pouca atenção à alteração da quantidade, porque a embalagem aparentemente permanece a mesma, assim como o preço.
2.Quais são os novos critérios para o rótulo?
Dar visibilidade à informação para que o consumidor seja devidamente informado sobre a alteração. Os caracteres devem ser legíveis e vir em caixa alta (letras maiúsculas), negrito, cor que contraste com o fundo do rótulo e altura mínima de 2mm (dois milímetros), a não ser que a área de painel seja igual ou inferior a cem centímetros quadrados. É importante que o fornecedor fique atento ao direito à informação do consumidor para que esse tenha liberdade de escolha diante das ofertas de mercado .
3.Quem não cumprir pode sofrer sanções?
Sim, as previstas no Decreto 2.181 de 20 de março de 1997, e dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. As sanções são de multa, até apreensão dos produtos, proibição da fabricação , cassação de licença da atividade, dentre outras. A de alteração na divulgação da embalagem deve ocorrer em seis meses.
4. E os produtos fabricados antes da entrada em vigor da Portaria?
Podem ser comercializados independente do cumprimento das regras na Portaria, enquanto estiverem em seu prazo de validade. Na verdade, essa portaria pode ser uma sinalização das autoridades de defesa do consumidor sobre endurecimento das regras, principalmente, para comércio eletrônico, que se expandiu durante a pandemia, quanto à observância do Código de Defesa do Consumidor.
Veja a íntegra da Portaria
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-392-de-29-de-setembro-de-2021-349267216
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