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Simplificando o Inventário Extrajudicial

Simplificando o Inventário Extrajudicial

O inventário é um procedimento, no qual ocorre a transferência dos bens, direitos e dívidas da pessoa falecida aos seus herdeiros, podendo ser judicial e extrajudicial. Está amparado na Lei 11.441/2007, permitindo que o procedimento seja feito em cartório, através de Escritura Pública, sendo mais rápido, menos oneroso e de maneira mais simples, produzindo os mesmos efeitos jurídicos do procedimento judicial.

É o procedimento recomendado quando não há impedimentos e preenchidos os requisitos necessários.

1. Quais são os requisitos necessários?

a) Contratação de advogado comum aos herdeiros ou para cada um deles, para levantar toda a documentação e acompanhar todo o procedimento;

b) Consenso na partilha de bens entre os herdeiros (maiores e capazes) artigo 610, §§1.º e 2.º CPC;

c) Inexistência de Testamento válido;

d) Bens situados no Brasil;

e) Escolher um cartório de comum acordo com os herdeiros (não necessariamente da mesma localidade dos bens).

2. Qual a documentação necessária?

a) Documentos do falecido;

b) Documentos do cônjuge/companheiro (se houver);

c) Documentos dos herdeiros;

d) Documentos dos bens móveis e imóveis;

3. O que acontece após o levantamento de todos os bens e móveis?

Após o levantamento de todos os bens móveis e imóveis, competirá ao Tabelião do Cartório apurar eventuais dívidas do falecido, através de certidões negativas de débito, para assegurar que o falecido não deixou dívidas nas esferas públicas. Havendo pendências, deverão ser quitadas até que os débitos sejam encerrados ou até o limite da herança.

4. Há custas e impostos a serem pagos?

Finalizado ou não havendo encargos sobre os bens, será necessário efetuar o pagamento do Imposto de Transmissão e Causa Mortis e Doações (ITCMD), cujo imposto estadual deve ser recolhido após o preenchimento da declaração no site da Secretaria da Fazenda do Estado onde situa o(s) bem(s), variando o valor da alíquota em até 8%.

Ademais, haverá custas de cartório em torno de 6% sobre o valor total dos bens (taxa definida pelo Tribunal de Justiça de cada Estado), e também honorários advocatícios ajustados de acordo com o patrimônio envolvido.

5. Qual o papel do advogado no procedimento?

Com o pagamento do imposto e o consenso na partilha de bens entre os herdeiros (maiores e capazes) sendo um dos pressupostos, caberá ao(s) advogado(s) e ao Tabelião do Cartório explicar quais serão os direitos de cada herdeiro e como será feito a partilha dos bens.

Com a minuta finalizada, ela será encaminhada à Procuradoria Estadual para avaliação e autorização para escritura definitiva do inventário. Esse procedimento de envio torna-se desnecessário em alguns estados, desde que lavrada a escritura seja feita em cartório competente.

Por fim, com o recebimento da autorização da Procuradoria Estadual, o Cartório agendará uma data para a Lavratura da Escritura de Inventário e Partilha, onde o tabelião convocará o(s) herdeiro(s) e seu(s) Advogado(s) para encerrar o procedimento.

Com a Certidão do Inventário em mãos, se houver bens imóveis, caberá ao(s) herdeiro(s) registrar no Cartório de Registro de Imóveis onde estão as matrículas, para efetuar a transferência da propriedade.

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