O inventário é um procedimento, no qual ocorre a transferência dos bens, direitos e dívidas da pessoa falecida aos seus herdeiros, podendo ser judicial e extrajudicial. Está amparado na Lei 11.441/2007, permitindo que o procedimento seja feito em cartório, através de Escritura Pública, sendo mais rápido, menos oneroso e de maneira mais simples, produzindo os mesmos efeitos jurídicos do procedimento judicial.
É o procedimento recomendado quando não há impedimentos e preenchidos os requisitos necessários.
1. Quais são os requisitos necessários?
a) Contratação de advogado comum aos herdeiros ou para cada um deles, para levantar toda a documentação e acompanhar todo o procedimento;
b) Consenso na partilha de bens entre os herdeiros (maiores e capazes) artigo 610, §§1.º e 2.º CPC;
c) Inexistência de Testamento válido;
d) Bens situados no Brasil;
e) Escolher um cartório de comum acordo com os herdeiros (não necessariamente da mesma localidade dos bens).
2. Qual a documentação necessária?
a) Documentos do falecido;
b) Documentos do cônjuge/companheiro (se houver);
c) Documentos dos herdeiros;
d) Documentos dos bens móveis e imóveis;
3. O que acontece após o levantamento de todos os bens e móveis?
Após o levantamento de todos os bens móveis e imóveis, competirá ao Tabelião do Cartório apurar eventuais dívidas do falecido, através de certidões negativas de débito, para assegurar que o falecido não deixou dívidas nas esferas públicas. Havendo pendências, deverão ser quitadas até que os débitos sejam encerrados ou até o limite da herança.
4. Há custas e impostos a serem pagos?
Finalizado ou não havendo encargos sobre os bens, será necessário efetuar o pagamento do Imposto de Transmissão e Causa Mortis e Doações (ITCMD), cujo imposto estadual deve ser recolhido após o preenchimento da declaração no site da Secretaria da Fazenda do Estado onde situa o(s) bem(s), variando o valor da alíquota em até 8%.
Ademais, haverá custas de cartório em torno de 6% sobre o valor total dos bens (taxa definida pelo Tribunal de Justiça de cada Estado), e também honorários advocatícios ajustados de acordo com o patrimônio envolvido.
5. Qual o papel do advogado no procedimento?
Com o pagamento do imposto e o consenso na partilha de bens entre os herdeiros (maiores e capazes) sendo um dos pressupostos, caberá ao(s) advogado(s) e ao Tabelião do Cartório explicar quais serão os direitos de cada herdeiro e como será feito a partilha dos bens.
Com a minuta finalizada, ela será encaminhada à Procuradoria Estadual para avaliação e autorização para escritura definitiva do inventário. Esse procedimento de envio torna-se desnecessário em alguns estados, desde que lavrada a escritura seja feita em cartório competente.
Por fim, com o recebimento da autorização da Procuradoria Estadual, o Cartório agendará uma data para a Lavratura da Escritura de Inventário e Partilha, onde o tabelião convocará o(s) herdeiro(s) e seu(s) Advogado(s) para encerrar o procedimento.
Com a Certidão do Inventário em mãos, se houver bens imóveis, caberá ao(s) herdeiro(s) registrar no Cartório de Registro de Imóveis onde estão as matrículas, para efetuar a transferência da propriedade.