Para o Superior Tribunal de Justiça, os serviços de reserva de imóveis oferecidos por aplicativos para uso temporário de unidades residenciais não são modalidade de reserva por temporada ou contrato típico de empreendimento hoteleiro. É uma nova modalidade.
1. Qual é o tipo de sistema de reserva de imóveis usados pelas plataformas digitais?
É considerado atípico, porque não é caracterizado como reserva por temporada (prazo não superior a 90 dias) ou hospedagem oferecida por hotéis. Ambas regulamentadas. Para a Quarta Turma do STJ, em recente julgamento, trata-se de “ uma nova modalidade, singela e inovadora, de hospedagem de pessoas sem vínculo entre si, em ambientes físicos de padrão residencial e de precário fracionamento para utilização privativa, de limitado conforto, exercida sem inerente profissionalismo por proprietário ou possuidor do imóvel”
2. Como o STJ interpreta cada tipo de moradia?
Em seu voto, o ministro Raul Araújo destacou cada conceito: residência é moradia habitual, domicílio é residência com intenção de permanência definitiva e hospedagem é habitação temporária.
3. A questão de segurança pesou na decisão do STJ?
Sim, concretamente o STJ analisou o caso de um condomínio de Porto Alegre (RS), onde os condôminos alegavam que esses contratos de hospedagem por aplicativo comprometia a segurança dos condôminos, portarias e áreas comuns, possibilitando a entrada de pessoas desconhecidas que poderiam praticar roubos e outros delitos.
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4. Quais são os direitos do proprietário do imóvel?
O direito de poder dispor do bem imóvel como assegurado em lei . No entanto, a doutrina estabelece que a residência tem características que não coadunam com a eventualidade e a transitoriedade. No julgamento do STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, teve voto vencido, mas para ele proibir que o proprietário explorar economicamente seu imóvel afronta o direito de propriedade, constitucionalmente garantido.
5. O julgamento do STJ proíbe a reserva de imóveis por plataformas?
Não, a oferta de alojamento e prestação de serviços pode ser mantida , observando-se a sua destinação e as limitações da propriedade em regime de condomínio. Há inúmeras modalidades de reserva de imóveis, integral, parte do imóvel, de temporada e cada edifício determina as suas características em sua convenção.
6. É possível divisar uma nova tendência?
O entendimento do STJ não é definitivo e deve vir novas respostas do Legislativo ou do Judiciário. A tendência é que as convenções condominiais de novos prédios já prevejam a necessidade de se adequar a essa nova forma de reserva de imóveis por plataforma digital. Até porque os novos prédios possuem uma série de serviços, como portaria 24 horas, medidores de água individualizada, lavanderia coletiva, etc. Um perfil mais afinado à reserva de imóveis da unidade por plataforma digital.
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