O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado, que surgiu dentro da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). A decisão fortalece os acordos e as negociações coletivas entre empregadores e empregados, observados os direitos indisponíveis.
1. Qual o significado da decisão do Supremo?
Por maioria de votos, o plenário do STF decidiu que as convenções e acordos coletivos negociados, mesmo limitando direitos trabalhistas e sem compensação, devem prevalecer , desde que não afrontem a Constituição Federal.
A questão está contemplada no artigo 611- A da CLT, sendo que o negociado tem prevalência sobre a lei em casos que envolvem banco de horas, intervalo intrajornada, plano de cargos e salário, regulamento da empresa, teletrabalho, trabalho intermitente, remuneração por produtividade, prêmios de incentivo, troca de dia de feriado, entre outros temas.
2. O que é direito indisponível ?
No voto, o Ministro-relator Gilmar Mendes ressaltou que os direitos indisponíveis estão assegurados. Contudo, o tema é controverso no Judiciário quanto à sua aplicação, devendo ser analisado caso a caso.
Basicamente, trata-se de um direito que o indivíduo não pode abrir mão, consolidado no artigo 5º da Constituição Federal, caso do direito à vida, à liberdade, à dignidade etc.
3. Qual a diferença entre acordos e convenções coletivas de trabalho?
As duas modalidades permitem margem de livre negociação entre empregadores e empregados. O acordo coletivo pode ser firmado entre uma empresa ou várias e o sindicato da categoria profissional sobre determinada matéria.
Já a Convenção coletiva de trabalho é um acordo normativo, estabelecido entre dois ou mais sindicatos da categoria profissional (patronais e de trabalhadores), fixando condições de trabalho segundo uma pauta de interesse. Ambo são validados pelo artigo 7º, XXVI da Constituição Federal.
4. Em qual ação, a matéria foi analisada pelo STF?
O STF analisou o Agravo de Recurso Extraordinário (ARE 1121633), que tratou da aplicação de norma coletiva sobre pagamento de horas de trajeto (in itinere) dos empegados de uma mineradora, referente ao tempo de deslocamento entre residência e trabalho, em veículo fornecido pela empresa, que fica a 3,5 quilômetros da zona urbana, tornando impossível aos empregados o cumprimento de trajeto por transporte público.
O STF entendeu que a supressão do pagamento não suprime ou reduz direitos trabalhistas.
5. A decisão do STF tem repercussão geral ?
Sim, o tema 1.046 da repercussão geral deve ser aplicado por todas as instâncias do Judiciário, sendo que os processos suspensos que tratam da validade de norma coletiva de trabalho, que aguardavam a decisão do Supremo, voltam a tramitar normalmente.