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Uso de aplicativos de mensagens nas relações de trabalho

Uso de aplicativos de mensagens nas relações de trabalho

A comunicação eletrônica nas relações de trabalho vem sendo intensificada nos últimos dois anos, sendo que as mensagens trocadas por aplicativos são aceitas como meio de prova pela Justiça.

Desde que a mensagem não gere desconforto ou constrangimento ao empregado – e que haja o devido cuidado e empatia por parte da empresa – o uso de aplicativos de mensagens pode ser empregado para contratar ou rescindir o contrato de trabalho, além de ter outras aplicações na comunicação com os colaboradores.

1. Como evoluiu a comunicação na relação de emprego?

Inicialmente, as comunicações com os funcionários eram sempre feitas em modelo presencial, por meio de comunicados, memorandos, informativos e outros canais. Depois, vieram os telefones e e-mails.

Agora, com o avanço da pandemia e das tecnologias, a Justiça Trabalhista está aceitando que seja feita por meio de aplicativos de mensagem, que se popularizaram nos últimos anos.

2. É válida a contratação por meio de aplicativo de mensagens?

Sim, especialmente a partir de 2020, com o advento da pandemia Covid-19 e do Decreto estadual nº 64.879 de 2020, artigo 1º, que impossibilitou o contato pessoal entre empresa e funcionário, popularizando esse meio de contratação.

O modelo de recrutamento, seleção e admissão digital, com envio de documentos e assinatura de contrato on-line, vem se tornando rotineiro para grande parte das empresas.

3. E a dispensa de funcionário via aplicativo de mensagens?

A lei não determina, nem coíbe o uso de aplicativos de mensagens nas relações trabalhistas, sendo comumente aceita pelo Judiciário.

Um exemplo, é a decisão da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho – 2ª. Região (TRT-2), em sede de Recurso Ordinário, que considerou válida a comunicação da dispensa por WhatsApp, sendo certo que a ferramenta é entendida como meio de comunicação como qualquer outro.

Essa modalidade não gera, por si só, indenização por dano moral. O cerne da questão é “como” e não “onde” é feita a comunicação de dispensa.

4. Há regras para a comunicação de dispensa eletrônica?

Não há regras. Contudo, recomenda-se que não seja feita por mensagem privada expedida pelo empregador. Além disso, deve ser realizada da maneira mais prudente possível, cordial , pois a forma como é comunicada a dispensa pode interferir em como o empregado se sente e acarretar reclamação trabalhista neste sentido, sendo esta forma ainda nova para na relação empregado-empregador.

5. Como tem sido o entendimento da justiça do trabalho quando há pedido de dano moral decorrente de comunicação eletrônica?

Em regra, esse pleito tem sido afastado. O juiz do Trabalho substituto Celso Alves Magalhães, da 3ª vara do Trabalho de Uberlândia/MG , por exemplo, negou pedido de indenização por danos morais de um empregado que foi dispensado via mensagens no WhatsApp entendendo que não houve constrangimento ou ilegalidades, tendo em vista que tudo foi feito dentro dos ditames legais, ainda que por meio de ferramenta eletrônica.

6. E quando a comunicação de dispensa é feita em grupo de whatsapp?

Não é recomendado. Entende a Justiça do Trabalho que nesses casos há irregularidade na comunicação, sendo certo que se caracteriza constrangimento e exposição do empregado perante os demais colegas em um momento de fragilidade. Em nenhuma ocasião poderá o empregado passar por situações vexatórias na comunicação corporativa por aplicativos de mensagem.

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